Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5595240-08.2024.8.09.0000COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAGRAVANTE: MARIA DIVINA RODRIGUES MARQUESAGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASILRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Divina Rodrigues Marques contra a decisão (mov. 80 dos autos originários 5535192-47.2021.8.09.0143) proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de alvará em nome do advogado da exequente com poderes para tanto.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devido a expedição de alvará em nome de procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. III. Razões de decidir O artigo 105 do Código Processual Civil dispõe que o advogado pode receber, dar quitação e levantar valores, desde que possua poderes especiais expressos para tal no documento de procuração. No caso o advogado constituído possui tais poderes, portanto tem direito à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para, em reforma da decisão, determinar a expedição de alvará do valor bloqueado em nome do advogado regularmente constituído, a quem foram outorgados expressos poderes específicos. Tese de julgamento: “1. O advogado constituído com poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores tem direito à expedição de alvará judicial em seu nome.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.885.209/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; TJGO, Apelação Cível 5597294-08.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5163720-77.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5595240-08.2024.8.09.0000COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAGRAVANTE: MARIA DIVINA RODRIGUES MARQUESAGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASILRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DIVINA RODRIGUES MARQUES da decisão (mov. 80 dos autos originários 5535192-47.2021.8.09.0143) proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ora agravado, que indeferiu o pedido de expedição de alvará em nome do advogado da exequente com poderes para tanto. Cinge-se a insurgência em ser devido a expedição de alvará em nome de procurador com poderes especiais para dar e receber quitação. Pois bem. Acerca da matéria, cumpre pontuar que o artigo 105 do Código Processual Civil dispõe acerca da possibilidade quanto ao advogado promover quitação em nome do mandante, caso a procuração judicial que lhe foi outorgada contenha cláusula específica/expressa neste sentido: Art. 105 - A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Todavia, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da demanda, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, a lei processual civil impõe a outorga de poderes especiais expressos no bojo do documento procuratório, salvo, é claro, se a própria lei contiver autorização explícita para a prática de atos específicos (como o faz, v.g., o art. 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, se o causídico constituído possui poderes especiais para receber, dar quitação e levantar valores, tem direito inviolável à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER, DAR QUITAÇÃO E LEVANTAR VALORES. 1. O advogado legalmente constituído, com poderes especiais de receber, dar quitação e levantar alvará judicial, tem direito à expedição do documento em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5597294-08.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO EXEQUENTE. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS.1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido.2. A renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos, para fins de recebimento por meio de RPV, deve observar o valor do salário mínimo nacional vigente ao tempo da sua expedição. 3. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5163720-77.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Diante dessas premissas, infere-se dos autos que a procuração juntada na mov. 1 dos autos originários, além de conferir ao advogado poder geral para o foro, também lhe concedeu poderes para receber e dar quitações, bem como retirar alvarás para levantamento de valores. Portanto, é devida a expedição do alvará em nome do patrono com poderes para tanto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, em reforma da decisão, determinar a expedição de alvará do valor bloqueado em nome do advogado regularmente constituído, a quem foi outorgado expressos poderes específicos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º Grau 7MB ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR a Desembargadora SIRLEI MARTINS DA COSTA e o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.Procurador de Justiça conforme o extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º Grau
07/04/2025, 00:00