Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6106828-93.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Márcio Pereira da SilvaRequerido: Henrique Talon da SilvaSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de “Ação de enriquecimento ilícito” proposta por Márcio Pereira da Silva em face de Henrique Talon da Silva, ambos qualificados.No caso, a parte autora é cessionária de cheque emitido pela parte requerida em favor da pessoa jurídica Europack Ind. Com. Prod. Termopla, mediante endosso.Pois bem. É cediço na jurisprudência que o endosso de cheque originalmente emitido e nominado a pessoa jurídica, que posteriormente foi transmitido a pessoa física mediante endosso, guarda natureza de cessão de crédito, o que equipara o endossatário à figura do cessionário na cadeia de circulação do título.Nos termos do artigo 8º, §1º, I da Lei 9.099/95, não pode ser parte nos Juizados Especiais o cessionário de direito de pessoas jurídicas. Eis o que dispõe o respectivo dispositivo legal:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Grifou-se)Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. TÍTULO ORIGINALMENTE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. POSTERIOR ENDOSSO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §1º, I, DA LEI 9.099/952. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº 71007235799,Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 23-11- 2017)Não importa se a ação é de execução ou de conhecimento, deverá ser proposta perante a Justiça Comum. Ademais, a vedação a factoring em sede de Juizados persiste (Enunciado 146, do FONAJE).Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso IV, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", por analogia, reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação no juízo competente.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Despicienda a intimação da parte requerida ante a sua revelia, mesmo porque não se fez representar por advogado, conforme dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil e Enunciado 167 do FONAJE.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos..Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
07/04/2025, 00:00