Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5258666-05.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e restituição de valores descontados, com pedido liminar, ajuizada por Maria de Lourdes Barros em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. A parte autora pleiteou pela gratuidade de justiça.Juntou os documentos de evento 1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, cumpre destacar que a petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.Nesse sentido, o art. 321 do CPC dispõe que: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;” e, caso não o faça, o parágrafo único do artigo citado regulamenta que o juiz indeferirá a petição inicial.I - Do Comprovante de ResidênciaDa documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que o comprovante de endereço juntado (evento 1, arquivo 4) encontra-se em nome de terceiro.Deste modo, deverá a autora realizar emenda à inicial, a fim de esclarecer e comprovar sua residência, com a juntada de documentação pertinente, como contrato de locação, declaração do proprietário, certidão de união estável, etc.II - Da Gratuidade da JustiçaEm análise dos autos, nota-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se que houve somente a juntada de documento de declaração de benefícios.Esclareço, desde logo, que, para análise do pedido de gratuidade de Justiça, caberá à parte autora juntar aos autos a respectiva guia de custas (não pagas), para além de outros documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência em arcar com as custas do processo, como carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de gastos, entre outros documentos hábeis que a parte achar pertinentes para a referida comprovação.Posto isso, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, no sentido de:a) Comprovar a residência no local indicado na inicial, mediante, sendo o caso, declaração dos proprietários, contrato de locação ou documento hábil;b) Comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial.Após, volvam-me os autos conclusos.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz Substituto
07/04/2025, 00:00