Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5261961-66.2025.8.09.0163Requerente: Wolney Rodrigues De SousaRequerido: Brb Banco De Brasilia SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Wolney Rodrigues de Sousa em face de BRB Banco de Brasília S.A.Narra, em síntese, que entregou a parte demandada, sua manifestação de vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente / salário vinculada a empresa requerida. Aduz que o gerente da agência se negou a assinar qualquer recibo deste requerimento, e que sua entrega ocorreu no dia 02/01/2025. Requer, portanto, a antecipação da tutela para que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer desconto relativo a empréstimos e operações financeiras, inclusive débito relativo a cartões de crédito da conta bancária da parte autora, seja ela poupança, corrente ou salário, bem como o imediatoestorno dos valores descontados a contar de 02/01/2025, retirando todo e qualquer valor tido como aprovisionado.É a síntese do necessário. Decido.Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil para tanto.Passo, assim, à análise dos requisitos para eventual concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Preceitua o CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, ao examinar um pedido de antecipação de tutela, o juiz não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte. Sua função, neste momento processual, é tão somente eliminar uma situação de risco à segurança e à eficácia do processo, desde que exista plausibilidade nas alegações da parte requerente.Neste ponto, para que apurada a plausibilidade das alegações em sede de análise perfunctória, necessária se faz a apuração do conjunto probatório disponibilizado antes da instrução processual, cabendo ao magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, ponderar acerca da verossimilhança do direito alegado e, com base nisso, constatar a existência de eventual risco ao resultado útil do feito em caso de concessão, ou não, do pleito antecipatório. Sobre o tema, destaco o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE VEREADORES. SÚMULA 525 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CAUSA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. [...] 4 - Sabe-se que o deferimento ou denegação de liminar reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 5 - Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição desses requisitos e reformar a decisão que defere a liminar somente se for ilegal ou abusiva. [...] 17 - Assim, revela-se claro, no caso em testilha, o uso da discricionariedade que a Lei confere ao julgador para o exercício do livre convencimento motivado, pois se não estiver plenamente convicto da verossimilhança do direito alegado pelo autor e do risco iminente de dano, é livre para denegar a liminar requerida ou reformar uma eventualmente concedida. [...] 19 - Portanto, respeitada a análise restrita que a Lei permite em tais casos, não vislumbra-se substrato fático ou legal a indicar que a decisão fustigada esteja eivada de qualquer mácula de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 20 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória singular mantida, pelas razões já alinhavadas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5750394-45.2022.8.09.0014, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)Pois bem. Passo à análise do conjunto probatório disponibilizado pela parte ao apresentar o pedido.Compulsando os autos, noto que apesar do argumento da parte autora de que entregou sua declaração de manifestação para não haver descontos em sua conta diretamente ao gerente de sua conta, e ainda, que não houve assinatura de recebimento do documento, não há nenhuma prova nos autos que demonstre que essa declaração foi entregue ao banco promovido, ou mesmo o teor desse documento. Não há, nenhum protocolo de informação de sua entrega, ou seu acompanhamento, de modo que nessa fase processual, não vislumbro as características elencadas no artigo 300 do CPC.Assim, reputo afastada a verossimilhança necessária à concessão do pleito antecipatório, ante a inexistência de probabilidade do direito da parte interessada face a carência probatória. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)Pelo exposto, não vislumbro, nesta fase processual, em análise perfunctória, a existência de probabilidade do direito com base no conjunto probatório disponibilizado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado.DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, conforme pauta.Havendo opção pelo juízo 100% digital, as audiências ocorrerão por videoconferência.Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95).Caso a diligência reste infrutífera, retire de pauta a audiência e intime a parte promovente para informar endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por desídia.Fica a parte autora cientificada que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo, com a condenação em custas processuais (art. 51, I da Lei 9099).Ressalta-se que, visando à celeridade no trâmite dos processos sob a égide do procedimento sumaríssimo, a audiência de conciliação por videoconferência poderá, em caráter excepcional, ser realizada no período matutino, da qual as partes serão previamente intimadas.Independentemente do êxito na composição das partes em audiência de conciliação, ficam os litigantes, desde já, cientes de que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação correrá a partir de referido ato, nos termos do Enunciado n. 20, aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás durante o 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais.Caso a contestação já tenha sido apresentada, o autor fica ciente, desde já, que o prazo para oferta de réplica contará da data de realização da audiência de conciliação.Inexistindo acordo, deverá constar no termo de audiência se as partes optam pela audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.Por fim, PROMOVA A SERVENTIA A RETIRADA DO SINAL DE URGÊNCIA VINCULADO AO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROJUDI, EIS QUE INEXISTENTE PENDÊNCIA DE “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” A SER ANALISADO.I.C.Valparaíso, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00