Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sao Lucas Transportes Materiais Para Construcao Ltda Requerida : Autovip-associacao Dos Proprietarios De Veiculos Pesados Do Brasil Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela empresa SÃO Lucas Transportes & Materiais Para Construção Ltda, em demérito das empresas Autovip Associação Dos Proprietários De Veículos Pesados Do Brasil, Autovip – Associação Mútua De Proteção Veicular, Autovip Associação Dos Proprietários De Veiculos Pesados Do Brasil, Vip Club De Benefícios, Nos Autos Em Auto Vip Brasil, Diego Fernandes Alves, em razão da frustração da ação de execução em que tramita entre as partes (processo principal autuada sob o n° 5562727-61.2024.8.09.0137). Em proêmio, faz-ser imperioso consignar que, no procedimento sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que ocorre no Juízo Comum, esgotados os meios disponíveis para localização de bens do executado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser efetuado nos próprios autos da execução.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5262629-18.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Trata-se de medida a tornar compatível a pretensão formulada com o procedimento da lei 9.099/95.Ressalto que a intenção do legislador ao determinar a instauração do incidente é assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, através da citação do(s) sócio(s) para defender-se amplamente, podendo, inclusive, requerer a produção de provas e interpor recursos, além de apresentar resposta. Isso não representa, necessariamente, seja exigido o início e processamento do incidente em autos apartados da ação principal, pois possível seja analisado o pleito formulado no mesmo processo. Logo, se mostra absolutamente descabido o ajuizamento de nova ação com esse desiderato, principalmente por representar ofensa ao princípio da economia processual que norteia esta Justiça Especializada. Se mostra mais razoável o prosseguimento da execução já instaurada, a fim de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica possa ser analisado nos mesmos autos. Consigne-se, ainda, que a parte interessada pode formular pleito de urgência cautelar dentro dos próprios autos.Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do procedimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 54358513520238090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA AFASTADA. 1. O código de processo civil regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137, nada mencionando acerca da instauração de ação autônoma, em autos apartados, para tal finalidade. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos da ação originária, consoante entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5033306- 48.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) -Grifei. Nesse quadrante, indefiro a petição inicial, por absoluta inadequação da via procedimental ora eleita, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Rio Verde-GO, data da assinatura digital.02Ana Paula TanoJuíza de Direito