Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5501909-18.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, em face de CAMILA COIMBRA CESAR DE MORAES.Inicialmente, promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado por meio do sistema Serasajud, se disponível. Ato contínuo, promova-se o registro de restrição em nome da parte executada (CAMILA COIMBRA CESAR DE MORAES), junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.De outro lado, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora para satisfação do débito, e assim sendo, vê-se que não há possibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual, decreto a suspensão, consoante as disposições do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito da parte exequente de retomar o curso processual, mediante a indicação de bens suficientes para garantir a execução. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AT
07/04/2025, 00:00