Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Estado De Goias Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. Eliminação de candidata. Perda superveniente do objeto. Prolação de sentença nos autos principais. Recurso prejudicado.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Agravo de Instrumento nº 6082954-79.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Lagilse Paes Pedrosa Guedes
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, objetivando a reintegração da agravante em concurso público após sua eliminação na fase de avaliação de títulos. A decisão agravada entendeu que a eliminação se deu em conformidade com o edital do concurso. A sentença de mérito na ação originária julgou improcedente o pedido da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento após a prolação da sentença de mérito na ação principal, que julgou o mérito da questão controvertida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento objetiva rever decisão que indeferiu a tutela de urgência.4. A prolação da sentença de mérito na ação originária tornou sem objeto o pedido de tutela de urgência, gerando a perda superveniente do objeto do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado."1. O agravo de instrumento é prejudicado pela superveniência da sentença de mérito na ação originária. 2. A perda superveniente do objeto do recurso acarreta sua prejudicialidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.019, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157.Precedentes relevantes citados: TJ-GO 5291299-04. 2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lagilse Paes Pedrosa Guedes contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do “ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.Na decisão se indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos (mov. 10 dos autos 5988658-65): […] Nesse viés, pesa sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, por meio de eficaz acervo probatório que denote as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato.Cumpre mencionar, ainda, que a questão a ser analisada envolve o debate sobre a atuação de decisão judicial em questões de deliberações administrativas e compete ao magistrado pautar o seu julgamento tão somente na legalidade do ato administrativo, de modo a limitar a sua atuação na avaliação de observância dos trâmites legais, especialmente quanto aos aspectos material e processual do objeto impugnado. Nessa linha de raciocínio, compete ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade das normas instituídas no edital, bem como dos atos praticados durante a realização do concurso, sendo vedada a discussão dos critérios de formulação de questões, das bases científico-doutrinárias ou linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias estas de responsabilidade da banca examinadora.Isto é, não pode a vontade da banca examinadora ser suprimida ou substituída pelo Poder Judiciário, por constituir-se, verdadeiramente, no mérito administrativo.No mesmo sentido, no julgamento do RMS 28.204, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais com vistas a garantia de sua legalidade.(…)Com efeito, o que se depreende é que o edital assegurou a possibilidade de convocar os candidatos aprovados no concurso e não classificados dentro do número de vagas, por meio de formação de um cadastro de reserva, limitado à mesma quantidade de vagas disponíveis, e dispôs que o referido cadastro seria formado pelos candidatos convocados para avaliação de títulos e não classificados dentro do número de vagas oferecidas, os quais seriam considerados habilitados e integrados ao cadastro de reserva, e, ainda, que o quantitativo de candidatos habilitados no cadastro de reserva não poderia superar o limite máximo previsto no item 3.2.Destarte, não se identifica qualquer ilegalidade na eliminação do candidato, já que não figurou como classificado dentro do número de vagas disponíveis, tampouco, foi habilitado no quantitativo de vagas destinadas ao cadastro de reserva.No caso, a eliminação do recorrente se deu com base em regra prevista no edital, aplicada de forma igualitária aos demais candidatos, conforme se verifica do resultado final do concurso.Não se pode olvidar que a aludida conclusão não contradiz o item editalício 12.3, mormente porque há previsão expressa no edital de que os candidatos convocados à etapa de títulos somente serão habilitados se insertos no quantitativo de vagas do item 3.2 - cláusula de barreira.Sabe-se que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.Logo, em uma cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, as alegações formuladas na inicial não são aptas a evidenciar a probabilidade do direito alegado, porquanto as cláusulas de barreira possuem fundamento constitucional, conforme se infere do tema de repercussão geral 376/STF.(…)Portanto, não se sustenta a arguição de ilegalidade da cláusula de barreira, tampouco a alegação de que a eliminação do candidato tenha se dado na fase de títulos, já que ele foi avaliado em todas as etapas do certame, inclusive, na referida prova de títulos, no entanto, obteve nota final que não o permitiu alcançou a pontuação necessária para figurar no quantitativo de vagas previstas no edital (imediatas e de reserva).Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por não verificar a presença dos requisitos legais, consoante as razões expendidas. […]” A autora/agravante ajuizou a ação originária em face do Estado de Goiás, visando à anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n. 007/2022 – SEDUC/GO, para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia (Mineiros/GO), sob o argumento de que a fase de prova de títulos teria natureza meramente classificatória, razão pela qual seria inadmissível a exclusão de candidatos em tal etapa.Aduz que participou regularmente das fases objetiva e discursiva do certame, obtendo desempenho satisfatório, sendo posteriormente convocada para a etapa de avaliação de títulos. Contudo, foi eliminada do concurso, ainda que o edital estabeleça que os candidatos convocados para essa etapa seriam considerados "habilitados", mesmo que fora do número de vagas imediatas. Sustenta que a eliminação violaria o princípio da vinculação ao edital, o qual deve reger todo o procedimento do certame, bem como os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência administrativa. Argumenta, ainda, que houve preterição de seu direito à nomeação, em razão da contratação de professores temporários para o mesmo cargo, circunstância que revelaria necessidade de provimento efetivo. Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada sua reintegração ao certame, na condição de candidata habilitada, com efeitos até o julgamento final do recurso.Defende, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento de seu direito de permanecer no concurso, assegurando-lhe a possibilidade de convocação e nomeação, conforme os critérios fixados no edital.Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 07). O Estado de Goiás, ora agravado, apresentou contrarrazões (mov. 13), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A princípio, destaco afigurar-se despicienda a apreciação do feito pelo Colegiado, porquanto consubstanciada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso encontra-se prejudicado.A respeito, em que pese o presente Agravo de Instrumento ter sido manejado de forma apropriada e regularmente processado, denota-se que a decisão atacada indeferiu a liminar requestada pela autora/agravante, cujo pleito era ser habilitada no concurso público regido pelo Edital n. 007/2022 – SEDUC/GO, para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia (Mineiros/GO). Após a interposição do presente recurso, verifico que a magistrada singular prolatou sentença, na data de 12/03/2025 (mov. 27 dos autos principais), julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Como é cediço, quando proferida sentença na ação originária, não subsiste o interesse em discutir a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência na espécie. Consequentemente, operou-se a perda do objeto deste recurso, eis que cassada a sua causa determinante, o que implica na carência superveniente de interesse em recorrer, consoante dispõe o novel Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse sentido é o entendimento do TJGO: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença nos autos da ação principal acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra decisão liminar versando sobre tutela de urgência, nos moldes do art. 157, do novel Regimento Interno do TJGO. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO 5291299-04. 2023.8.09.0051, Relatora Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Dessarte, é de se reconhecer prejudicado, por perda superveniente de objeto, o exame do agravo de instrumento aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada, na hipótese de já ter sido prolatada sentença nos autos de origem, exatamente como ocorrido em apreço.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo.Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, determino o arquivamento dos presentes autos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATORJuiz Substituto em Segundo GrauN6