Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0067274-63.2017.8.09.0032 SENTENÇATrata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico proposta por GEYSIANY FERNANDA ALENCAR OLIVEIRA, assistida por sua genitora e WESLEY SOARES DA LUZ em desfavor de CLEUBR BORGES CAMPOS e ASSOCIAÇÃO HOSPITAL SÃO PIO X, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora a ocorrência de erro médico durante o parto de seu filho que resultou no óbito do recém-nascido. Afirma que apesar de sentir fortes dores e relatar sua preocupação com o bem-estar da criança ao longo do dia 28 de outubro de 2016, os médicos do hospital réu não a atenderam adequadamente, realizando apenas exames superficiais e a dispensando sem diagnosticar trabalho de parto. Argumenta que a demora no atendimento e a ausência de intervenção médica adequada causaram o óbito do bebê. Discorre sobre o direito aplicado e, ao final, faz os pedidos de praxe, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré o pagamento da quantia de R$ 140.550,00, referente aos danos morais. Juntou documentos que entenderam pertinentes.O réu Cleuber apresentou contestação alegando que quando a autora gestante esteve no hospital em que se encontrava de plantão, sendo avaliada e solicitados exames, os quais apresentaram resultados dentro da normalidade, razão pela qual a mesma foi liberada. Alega que após retorno da autora no dia 29.10.2016, examinou a mesma e constatou a ausência dos batimentos fetais, constatando o óbito fetal. Informa que a genitora da autora disse que a autora não quis ir ao hospital quando as contrações aumentaram. Relata que no dia seguinte, a autora evadiu-se do hospital, sem receber alta médica. Alega que todos os meios demandados foram tomados, não tendo sido constatada a causa da morte. Discorre sobre o direito aplicado. Ao final, perfaz os requerimentos de praxe, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos que entendeu pertinentes.O réu Hospital Pio X, em sua contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial, visto ser a mesma confusa e incoerente. Alegou ainda sua ilegitimidade passiva. No mérito, reverbera questões de direito relacionadas à gestação, caso fortuito, fatalidade e responsabilidade médica. Ao final, faz os pedidos de praxe e pugna pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos que entendeu pertinentes.A parte autora e o réu Cleuber apresentou acordo, pugnando por sua homologação.Foi proferida sentença homologando o acordo apresentado, extinguindo o feito em relação ao réu Cleuber Campos Borges.Foi deferida a gratuidade da justiça ao hospital réu.Foi nomeado perito para realização da prova pericial requerida, tendo as partes apresentado quesitos.Laudo pericial acostado na movimentação nº 101, concluiu que a conduta/atendimento dos requeridos prestado à requerente foi correta, acertada, dentro da chamada “boas práticas médicas”, com embasamento e respaldo na literatura médica.O hospital réu manifestou sobre o laudo na movimentação nº 105.É o sintético relatório. Decido.Para fins de acendramento do feito no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação para que viceje na órbita jurídica, cumpre manifestar sobre as preliminares aventadas pelas ré.Inicialmente, analisando a preliminar arguida pelo réu Hospital Pio X, quanto a sua ilegitimidade passiva, tenho que razão não assiste ao réu uma vez que a sua suposta responsabilidade advém dos danos alegados que teriam sido causados à autora dentro de suas instalações e valendo-se de equipe de apoio sob sua tutela, sem qualquer ato distintivo da personalidade jurídica prestadora do atendimento, fazendo fundirem-se os atos de atendimento hospitalar aos de responsabilidade do médico, sendo o respectivo réu responsável técnico pelo tratamento adotado e eventual responsável sob a ótica das responsabilidades “in eligendo” e “in vigilando” ao admitir profissional atuando em seus domínios aparentemente como preposto ou coligado. No que tange a alegação de inépcia da exordial, verifico que a mesma não merece prosperar, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º do CPC, pois os pedidos (perfeitamente compatíveis e cumuláveis entre si) e, a causa de pedir são certos e determinados e, decorrem, logicamente, da dinâmica dos fatos narrados na inicial, ou seja, a parte autora, fundamentada em eventual erro médico, busca a respectiva reparação, não merecendo maiores considerações a esse respeito, mesmo porque, a parte ré pôde e rebateu uma a uma as assertivas exordiais. Assim, afasto as preliminares processuais ao mérito, aventadas, por estarem despidas de supedâneo jurídico-formal e estando o feito devidamente instruído com o percusso de toda a fase postulatória e probatória, passo ao seu julgamento.Trata-se de pretensão autoral na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da alegada ocorrência de erro médico, consistente na suposta inadequação da conduta adotada pelo réu, especialmente no que concerne à demora no atendimento e a ausência de intervenção médica adequada causando o óbito do bebê da autora.De início, é importante destacar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em caso de ação que se busca a responsabilização de hospital, como no presente caso, sua responsabilidade será apurada de modo objetivo, havendo, contudo, a necessidade de se comprovar a culpa do profissional atuante. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de prova pericial com pedido de tutela. I. Embargos de Declaração. Interrupção do prazo recursal. Havendo oposição tempestiva de embargos de declaração contra a decisão interlocutória, o dia do começo do prazo para a interposição de eventual recurso é a data da publicação da decisão que julgou os aclaratórios(art. 1.026 do CPC). II. Suposto erro médico. Legitimidade passiva do hospital. Reconhecimento. Responsabilidade objetiva. No caso de suposto erro médico, quando comprovada a culpa do profissional atuante, a instituição hospitalar responde objetivamente pela má execução do serviço, revelando-se despicienda a constatação de qual o vínculo existente entre ambos para fins de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito ereconhecimento de sua legitimidade passiva (Art. 14, § 4º, do CDC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 55085573620228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CULPA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. I. No que se refere ao profissional de saúde, a responsabilidade por ele assumida é de meio, na qual consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõem, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado. II. A apuração de erro da conduta médica prescinde de conhecimentos técnicos específicos, dos quais não dispõe o Magistrado, o que demanda a produção de prova pericial, para aferir se a conduta dos prepostos do hospital foi inapropriada e capaz de ensejar o dano à saúde do paciente. III. O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não demonstrou que restou evidenciado a existência de falha na prestação de serviços pelo nosocômio, nem a demonstração de suposta conduta negligente, imperita ou imprudente do profissional médico, não sendo caso de se falar em responsabilidade civil a ensejar o acatamento dos pedidos. IV. A responsabilidade objetiva do hospital, é condicionada à comprovação de culpa do médico, o que não restou demonstrado. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO 00780025320108090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Segundo entendimento assente do STJ e deste Sodalício, para ensejar o dever de indenizar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 2. O contexto probatório não apontou qualquer falha no atendimento, não havendo, portanto, demonstração do necessário nexo de causalidade entre o dano do paciente e qualquer erro na conduta dos profissionais médicos. 3. Ante a ausência de culpa dos profissionais liberais que realizaram os atendimentos, não há se falar em sua responsabilidade, tampouco do hospital apelado e, por consequência, em dever de indenizar, o qual somente existiria se houvesse erro médico. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02801385620138090076, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020)”. Assim, antes de tudo, é necessário que se verifique se, no caso concreto, o médico agiu culposamente, incorrendo em erro médico.Em sua acepção clássica, a responsabilidade civil repousa sobre o tripé formado pela culpa, pelo dano e pelo nexo de causalidade. A culpa diz respeito ao pressuposto, de caráter subjetivo, que se caracteriza como a performance imprópria do agente causador do dano, que abandona a observação dos deveres mínimos de precaução, inobservando, assim, os cuidados indispensáveis ao surgimento de danos ao domínio patrimonial de terceiros.Dessa maneira, pois, a responsabilidade civil permite que sejam reparados os danos de quem foi lesado, e quem o praticou, em virtude de culpa (dolo ou culpa, stricto sensu), tem por intento resguardar o direito de quem se sente lesado, não permanecendo impune o causador do dano.A doutrina aponta quatro elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil: (I) ato/fato (ação ou omissão); (II) culpa do agente; (III) nexo de causalidade e (IV) dano sofrido pela vítima.No ato/fato (ação ou omissão), origina-se a indenização, que geralmente procede da violação de um dever, que pode ser legal, contratual ou social.Na ação, espera-se um fazer, um movimento comissivo, portanto, positivo, isto é, a prática de um ato que não deveria se realizar. Já a omissão se distingue por uma abstenção de comportamento que deveria ter sido feito, necessita-se da existência de dever jurídico de executar certo fato, ou seja, de não se omitir. Já a culpa, em sentido amplo (lato sensu), é compreendida como o abuso de um dever jurídico, imputável a alguém, como resultado de fato proposital ou de omissão de diligência ou cautela. Ela abrange: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa, em sentido estrito (stricto sensu), distinguida pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer determinação de infringir um dever.Com relação ao nexo causal, é necessário apurar se o agente produziu causa ao resultado, antes de ponderar se ele agiu ou não com culpa, pois não teria sentido culpar alguma pessoa que não tenha dado motivo ao dano. O nexo causal, portanto, é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.Assim, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo.Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem, o nexo causal e a culpa se caracterizam como a base da existência da responsabilidade civil subjetiva.Seguem os referidos dispositivos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Deve existir, pois, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão alheia, de forma culposa.Como regra, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre nós a tarefa de provar que esta alegação é verdadeira. Chama-se esta obrigação de o ônus de provar. Com a inversão do ônus da prova, o requerido deve provar suas alegações sendo esta uma ferramenta essencial de análise, definindo que, uma parte quando incumbida de comprovar algo, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios que a justifiquem.Recai sobre o hospital réu o encargo de comprovar que não há atos ilícitos omissivos ou comissivos de sua parte, sobretudo se considerada a inversão do ônus da prova, determinada nos autos.Infere-se dos autos que a responsabilidade do médico, atuante no hospital requerido, pelos danos morais alegados pela parte autora não foram comprovados, principalmente pela conclusão do laudo pericial elaborado por médica perita nomeada por este juízo, na movimentação nº 101, vejamos: “(...) CONCLUSÃO:Após análise dos documentos médicos anexo aos autos do processo, como exames, laudos, prontuário médico e exame pericial indireto com extensa revisão bibliográfica médica correlacionada aos achados periciais, sobre fases clínicas do parto, assistência ao parto, cesárea: indicações baseadas em evidências, sofrimento fetal, e oligoâmnio, conclui-se que a conduta/atendimento dos requeridos prestado à requerente foi correta, acertada, dentro da chamada “boas práticas médicas”, com embasamento e respaldo na literatura médica.” Observa-se que a perita no evento 101 foi categórica em enunciar que não há elementos que desabone a conduta do médico, bem como do Hospital Pio X.Para haver a condenação em indenização por responsabilidade civil, faz-se necessário demonstrar o dano, o nexo de causalidade e ato culposo ou doloso para tanto.No presente caso, em que pese possa se reconhecer o dano, não está demonstrada a culpa ou dolo do médico e do hospital.Constata-se, que eventual responsabilidade objetiva do hospital requerido, depende da existência de culpa dos profissionais médicos, a qual foi afastada pela prova pericial.Destaco que é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a apuração de erro da conduta médica necessita de conhecimentos técnicos específicos, dos quais não dispõe o Magistrado, o que demanda a produção de prova pericial, para aferir se a conduta dos prepostos do hospital foi inapropriada e capaz de ensejar o dano à saúde do paciente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CULPA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. I. No que se refere ao profissional de saúde, a responsabilidade por ele assumida é de meio, na qual consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõem, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado. II. A apuração de erro da conduta médica prescinde de conhecimentos técnicos específicos, dos quais não dispõe o Magistrado, o que demanda a produção de prova pericial, para aferir se a conduta dos prepostos do hospital foi inapropriada e capaz de ensejar o dano à saúde do paciente. III. O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não demonstrou que restou evidenciado a existência de falha na prestação de serviços pelo nosocômio, nem a demonstração de suposta conduta negligente, imperita ou imprudente do profissional médico, não sendo caso de se falar em responsabilidade civil a ensejar o acatamento dos pedidos. IV. A responsabilidade objetiva do hospital, é condicionada à comprovação de culpa do médico, o que não restou demonstrado. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO 00780025320108090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023). E, no caso concreto, o laudo pericial indicou que não foram encontrados elementos que desabonem as condutas médicas.Diante das provas dos autos, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, aplico o art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.Custas pela parte autora. Condeno ainda a parte autora nos honorários de sucumbência que fixo em R$ 3.000,00, todavia, sendo os autores beneficiários da assistência judiciária, fica a exigibilidade das verbas de sucumbência vinculadas ao art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00