Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5732178-45.2022.8.09.0011 Polo ativo: Felipe Fernandes Tovar Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória com Cobrança de Horas Extras, proposta por Felipe Fernandes Tovar em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Como prejudicial, o réu alegou a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, em eventual procedência do pedido, esse juízo se aterá ao prazo quinquenal observado a partir do ingresso da demanda. Não havendo outras preliminares para serem analisadas, passo ao exame do mérito. Da aplicabilidade do limite mensal de 210 horas-aula Nos termos do artigo 121 da Lei 13.909/01, que regula o magistério estadual em Goiás, a jornada semanal de trabalho do professor pode ser de 20, 30 ou 40 horas. Vejamos: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Por sua vez o trabalho dos servidores públicos civis em geral está disciplinado no artigo 51 da Lei 10.460/88, posteriormente revogada pela Lei nº 20.756/2020 (artigo 74), que fixa um teto para o trabalho mensal: Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais." (Lei nº 10.460/88) "Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas." (Lei nº 20.756/2020). Nesse cenário, estamos diante de uma norma específica, a Lei 13.909/01, que somente regula a jornada semanal, e de uma norma geral, a Lei 10.460/88, que também regula a jornada mensal. À luz de tais considerações e observando o disposto no artigo 2º, § 2º, da LINDB, entendo que deve ser aplicada a Lei 10.460/88, revogada posteriormente pela Lei nº 20.756/2020, tendo em vista que a lei específica para o magistério (Lei 13.909/01) não disciplinou a carga horária mensal máxima do servidor. Assim, deve prevalecer as 200 (duzentas) horas mensais para carga máxima de jornada de trabalho. Ademais, o Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 13.909/01) também dispõe que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente (artigo 63, inciso III, e §2º, inciso I), de maneira que não restam dúvidas de que o profissional da rede estadual de ensino tem direito ao recebimento do adicional de horas extras quando labora além da carga horária prevista na legislação. Assim, tem-se que a jornada de trabalho é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20, 30 ou 40 horas semanais – ou a 100, 150 ou 200 horas mensais –, devem ser pagas as horas extras, independentemente a que título, mesmo que para substituição de outrem. Analisando os contracheques da parte autora, verifico que ele exerceu carga horária mensal de 210 (duzentos e dez) horas, excedendo, portanto, os limites previstos na legislação. Além disso, constato a existência de horas extras denominadas como "COMPL. CARGA HORARIA – PROFESSOR". Com efeito, nos termos do artigo 123 da Lei 13.909/01, a jornada de trabalho do professor é dividida entre a sala de aula e o tempo de preparo das aulas e correção de atividades e provas: Art. 123. O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar. Assim, se o professor passa em sala de aula mais tempo do que 70% de sua jornada normal, deve ser remunerado como hora extra. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 1.569.560-RJ, decidiu que o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não podem ser considerados como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério público da educação básica. Deste modo, é pacífico o entendimento de que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional de 50%. Sobre o assunto já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, Tribunal dart. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como substituição ou complementação carga horária - professor, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extraise dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 5190921- 16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020) Grifou-se. Isso posto, em análise à documentação colacionada os autos, ressai flagrante a prestação das horas extras pela parte autora tanto pelo cumprimento de carga horária superior a normal, que é de 200 horas mensais, quanto pela "complementação de carga horária – professor". Cumpre destacar que é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como "substituição" ou "complementação carga horária - professor", o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras. A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50%, conforme dispõe o texto constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Por fim, convém ressaltar que o montante a ser pago deverá ser apurado com base na remuneração auferida no respectivo período em que os valores assinalados tornaram-se devidos. O que acontece é que o valor da hora extra, em especial se laborada com constância, terá impacto em outros direitos sociais, tais como férias e 13º salário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; b) RECONHECER que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal; c) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento ao autor Felipe Fernandes Tovar das horas extras trabalhadas e não remuneradas, observada a prescrição quinquenal. Por força dos artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00