Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5763429-13.2024.8.09.0011 Polo ativo: Pedro Henrique Lino De Abreu Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança promovida por Pedro Henrique Lino De Abreu em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares para serem analisadas, passo ao exame do mérito. No caso em análise, o requerente aduz ter sido aprovado em processo seletivo para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário estando sujeito ao regime de plantão, exercendo carga horária de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso, pleiteando pela concessão do adicional noturno, bem como do pagamento de horas extras que foram supostamente suprimidas pelo requerido. Pois bem! O requerente sustenta o seu direito de recebimento às horas extras em razão do plano de cargos e salários dos servidores do sistema prisional que prevê a carga horária de 40 h semanais, em regime de escalas, todavia, laborava 48 (quarenta e oito) horas semanais. Em que pese tal alegação de que exerceu trabalho por jornada superior a que foi contratada, verifico que no Edital do concurso simplificado (006/2018) para o cargo temporário em discussão, em seu item 3.6 (evento 1 – arquivo 7), traz a previsão de regime de plantão, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O artigo 51 da Lei nº 10.460/88, posteriormente revogada pela Lei nº. 20.756/2020 em seu artigo 74, fixa um teto para o trabalho mensal: “Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais. Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas. (Lei nº. 20.756/2020)." Desta feita, somando-se o período laborado, contabiliza-se serem realizados oito plantões mensais, totalizando-se 196 (cento e noventa e seis) horas mensais, período inferior àquele previsto na legislação, razão pela qual não é devido o recebimento de valores relativos às horas extras. Do mesmo modo, cumpre-me esclarecer que os contratados temporariamente são regidos por contrato, sendo que em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Não obstante o tema acima não tenha explicitado acerca do adicional noturno, houve manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso acerca do acréscimo de outras vantagens no Tema 1.344, que dispôs: “ (…) as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. (…) Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. (…) “O regime administrativo- remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (grifei) Como é cediço pelas diversas ações existentes neste Tribunal, o contrato regido entre as partes não prevê o pagamento de adicional noturno, tal garantia também não é prevista no edital do processo seletivo para o cargo exercido, afastando a exceção prevista no Tema 551. Outrossim, houve a edição da Súmula 91 pela Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia e atestar quanto a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos vigilantes temporários, vejamos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024)." Logo, a improcedência da ação quanto às verbas de horas extras, horas intrajornadas e adicional noturno é a medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem- se os autos com as cautelas de praxes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00