Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Custódia Ágil Gabinete 10 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número dos autos: 5266788-91.2025.8.09.0011 Espécie: Comunicado de cumprimento de mandado de prisão Data e horário: 7 de abril de 2025, às 9h40. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Andréia Marques de Jesus Campos Promotora de Justiça: Dr. Diego Henrique Siqueira Ferreira Advogado Dativo: Dr. Welton Pereira dos Santos Júnior Custodiados: Paulo Henrique Telles Mathne Marinho e Therezinha de Jesus Telles Mathne OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, verificou-se nesta sala virtual a presença do Promotor de Justiça, Dr. Diego Henrique Siqueira Ferreira, e do Advogado Dativo, Dr. Welton Pereira dos Santos Júnior. Também presente na sala virtual, a custodiada Therezinha de Jesus e o custodiado Paulo Henrique, que após entrevista reservada com o advogado dativo, f oram ouvidos a respeito de sua prisão (em consonância com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, bem como a ADI 5240 e a ADPF 347). Nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal (aplicação analógica), informou-se às partes que as oitivas e manifestações seriam armazenadas digitalmente e que o arquivo digital seria gravado em mídia adequada; posteriormente juntada aos autos. Ainda, foram cientificadas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES A seguir, a Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Andréia Marques de Jesus Campos proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de procedimento distribuído em razão da ordem de prisão exarada nos autos nº. nº 5787400-51.2025.8.09.0100, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Luziânia - GO. As prisões foram realizadas no dia 06 de abril de 2025, e os custodiados estão recolhidos na unidade prisional de Luziânia e unidade prisional feminina da mesma cidade. 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Custódia Ágil Gabinete 10 Pois bem! A respeito do cumprimento da ordem de prisão, verifico não haver qualquer irregularidade, uma vez que, não há registro de cumprimento anterior e a audiência foi realizada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas do comunicado da prisão. Ademais, teve acesso à família, recebeu cópia da decisão, encontra-se em estabelecimento prisional adequado à espécie da prisão e teve respeitados os demais direitos e garantias constitucionais, inclusive, com acesso a advogado. Assim sendo, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO expedido em desfavor de Paulo Henrique Telles Mathne Marinho e Therezinha De Jesus Telles Mathne. O relato da custodiada Therezinha De Jesus Telles Mathne não restaram demonstrados de plano, especialmente pelo laudo médico que indica ausência de lesões, de modo que eventual abuso no cumprimento da ordem de prisão deverá ser apurado por meio de procedimento próprio. Ato contínuo, destaco que, em relação a manutenção ou não da prisão dos custodiados deverá ser analisado pelo Juízo competente, que corresponde ao mesmo expedidor da ordem. DETERMINO sejam providenciados os medicamentos de uso contínuo para tratamento das enfermidades relatadas pela custodiada Therezinha De Jesus Telles Mathne. DETERMINO seja oportunizado aos custodiados acesso a meio de comunicação para noticiar sua prisão a pessoa da família ou pessoa de sua confiança. DETERMINO seja expedido ofício ao Ministério Público, no âmbito do controle externo da atividade policial, a fim de que sejam apurados os relatos da custodiada Therezinha De Jesus Telles Mathne. FIXO honorários advocatícios no importe de 3 UHD´s em favor do defensor dativo nomeado, que corresponde ao montante total de R$ 495,75 (conforme art. 1° do Decreto n. 8.654/2016) Por fim, proceda-se COM URGÊNCIA a COMUNICAÇÃO à 2ª V ara Criminal de Luziânia, expedidor da ordem, para as providências cabíveis. Após, com o término do plantão judicial, redistribuam-se os autos ao juízo competente para análise e providências necessárias. Cumpra-se.”. Nada mais havendo a consignar, por mim, Fernanda Pereira da Silva (assistente de Gabinete), foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes. Dispensada Assinatura Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito Plantonista 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Central de Custódia Ágil Gabinete 10 3