Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6060861-48.2024.8.09.0011.
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Aparecida Rodrigues Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança manejada por Maria Aparecida Rodrigues em face do Estado de Goiás, partes qualificadas. Intimada a parte autora para emendar à inicial, quedou-se inerte. Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes. Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC). Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço, planilha de cálculos, procuração atualizada, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. Em contrapartida, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. INTERESSE DE AGIR AFASTADO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos pertinentes aos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, certo que, não cumprida a diligência, poderá indeferir a exordial, nos termos dos artigos 317 e 321, parágrafo único, do referido Diploma Legal. 2 Objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, é facultado ao condutor do processo, dentro do seu poder geral de cautela, requerer o saneamento de vício que, se não sanado, leva à extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5049372- 65.2022.8.09.0087, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022). g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Desprovida a apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11. do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5515794-88.2021.8.09.0087, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2022, DJe de 18/12/2022) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, é facultado ao condutor do processo, dentro do seu poder geral de cautela, requerer o saneamento de vício que, se não sanado, leva à extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Corolário do desprovimento recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5352150-66.2021.8.09.0087, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) g.n. Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00