Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGOParte ré: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE apresentado pela SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS S/A em face do MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU/GO, devidamente qualificados.Durante o trâmite processual, as partes apresentaram petições (mov. 90 e 91) informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a homologação judicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como a extinção do processo.A análise dos autos revela que, de fato, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petições e documentos acostados aos autos. A celebração de acordo, por si só, demonstra a intenção das partes em resolver amigavelmente a controvérsia, pondo fim ao litígio que deu origem à presente ação.Nessa linha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. A transação, como negócio jurídico bilateral, pressupõe concessões mútuas e tem como objetivo prevenir ou terminar litígios, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil.Sendo assim, a homologação judicial do acordo extrajudicial é medida que se impõe, uma vez que o acordo preenche os requisitos legais e não há vícios que o maculem. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas dispensadas, em observância ao disposto no art. 90, § 3º, CPC e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021).Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5005863-92.2019.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte
08/04/2025, 00:00