Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDEVAL MOTA MARIANOAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EDEVAL MOTA MARIANO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, no incidente de pedido de restituição de objeto nº 6011503-17.2024.8.09.0011, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Nas razões recursais, em suma, o agravante alega que demonstrou ser o legítimo proprietário do veículo (M/D20-Custom de Luxe, cor azul, ano/modelo: 1993, placa JLX0490) que foi apreendido com José Roberto da Conceição, denunciado na ação penal nº 5420458-86.2024.8.09.0011 por subtração de óleo diesel. Desse modo, como o bem não é produto de crime, tampouco foi utilizado na prática delitiva, não há razão para que sua restituição seja negada. Ao final, roga pela concessão da liminar para que seja determinada a restituição imediata do bem e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em razão da eventual inadmissibilidade do recurso, de pronto, foi determinada a remessa dos autos para a Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Rodrigo César Bolleli Faria, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 11). É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. No caso, sem delongas, entendo que há óbice ao conhecimento do presente recurso, em razão da manifesta ausência de cabimento recursal. No sistema recursal previsto no Código de Processo Penal, para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que ele esteja previsto de forma expressa, em rol de recursos numerus clausus. Desse modo, como o agravo de instrumento não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisão proferida em feitos de natureza criminal, ressalvada a hipótese de impugnação de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, o que não é o caso dos autos, não há como admiti-lo. A propósito, leciona Fernando Capez1, que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.” Ademais, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do evidente erro grosseiro na interposição do recurso, além do fato de o agravo de instrumento possuir regras de processamento e prazos distintos dos recursos no âmbito criminal. Na mesma linha de posicionamento, trago à colação julgados deste Sodalício, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSOS CÍVEL E PENAL. Confirma-se o pronunciamento monocrático do Relator que indefere a petição inicial do agravo de instrumento, não previsto no âmbito do processo penal, a correta fundamentação apresentada, inaplicável a fungibilidade entre recursos cível e penal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” – TJGO – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5411356-22.2023.8.09.0093, Rel. Des. Luiiz Cláudio Veiga Braga – j. em 31.08.2023); “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Não merece modificação a decisão monocrática fustigada, porquanto não merece ser conhecido recurso interposto não previsto no âmbito da sistemática processual penal, em razão da inadequação da via eleita. 2 - Não há que se falar em fungibilidade recursal quando há erro grosseiro, consubstanciado na interposição de recurso sem previsão legal. 3- Agravo regimental desprovido” - (Agravo de Instrumento nº 5345358-71.2018.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. em 08/08/22). Demais disso, cumpre pontuar que o ato judicial que decidiu definitivamente a questão da restituição do bem foi proferido nos autos da ação penal nº 5420458-86.2024.8.09.0011, devendo a impugnação ser feita naqueles autos. Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente incabível. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVARELATORA(Datado e assinado digitalmente)G71 In Curso de Processo Penal, Saraiva, 17. ed, 2020, p. 441.
MONOCRÁTICA - Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206301-58.2025.8.09.0011COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
08/04/2025, 00:00