Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Lucas Gabriel Vaz Ribeiro
Recorrido: Estado de GoiásComarca de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.918/2020. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PRORROGÁVEIS ATÉ CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cobrança de FGTS em que busca a parte autora, ora recorrente, ocupante do cargo temporário de Vigilante Penitenciário, que lhe seja assegurado o direito ao recebimento de valores referentes aos depósitos do FGTS. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em sede recursal, o autor/recorrente argumenta está comprovado por meio das fichas financeiras, a sua permanência no serviço por mais de um ano. Diz que o contrato perdeu o caráter temporário e excepcional ao extrapolar o prazo previsto, a renovação ou prorrogação do contrato sem observância do art. 5º da Lei 13.664/2000, demonstra clara intenção do ente público de burlar a Norma Constitucional que institui investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, culminando assim, na nulidade do contrato e na responsabilização do ente público, nos termos do art. 37, § 2º do CF. Enfatiza que a Lei nº 20.918/2020 foi promulgada em dezembro de 2020, enquanto o contrato em análise foi firmado em janeiro de 2019, regendo-se assim pela legislação vigente à época de sua celebração, em observância ao princípio tempus regit actum, a legislação posterior não se aplica retroativamente para alterar as condições contratuais previamente estabelecidas, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Pugna pelo provimento do recurso a fim de decretar a nulidade do contrato de trabalho e pagamento do FGTS.É o breve relato. Decido.O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII).Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (…). Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (…).E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial, da celeridade e economia processuais, passa-se ao julgamento monocrático do recurso inominado interposto.Como é cediço, a contratação por tempo determinado de servidores públicos é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. O contrato com caráter temporário, que se prostrai com sucessivas renovações, acaba forçando um vínculo “durável” perante o Estado em patente ofensa à norma constitucional, que condiciona o vínculo estável a concurso público, padecendo de nulidade. A propósito: “[…] Não preenchidos os requisitos do art. 37, IX, Constituição da República, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade, o instrumento contratual pactuado padece de nulidade, eis que celebrado em desconformidade com o texto constitucional.” (TJGO, 5635069.68.2019.8.09.0065, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, DJ 24/07/2020). Não pode o ente reclamado, pautado na própria incúria, se abster de adimplir verbas consectárias decorrentes do uso da mão de obra prestada pelo reclamante, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.No caso em testilha, em análise as fichas financeiras apresentadas pelo autor/recorrente (evento n° 1 – arquivo 6), observa-se que a vigência de seu vínculo foi de maio/2019 a maio/2022.Neste toar, o Supremo Tribunal Federal assentou, por meio do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916, de repercussão geral) o entendimento de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, somente quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Tem-se, pois, que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 acima mencionado, não se aplica aos contratos de trabalho temporários celebrados de forma válida pela Administração Pública, de modo que em se tratando de contrato temporário válido, o colaborador não faz jus, por conseguinte, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo-lhe garantido tão somente o direito ao salário, décimo terceiro (integral e proporcional), férias e seu adicional, durante o período de vigência do pacto, devidamente corrigido.A Lei Estadual n. 13.664/2000, em sua versão original, estabelecia no artigo 1º que, considerando o efeito repristinatório produzido após a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.190/2013, para atender a uma necessidade temporária de interesse público excepcional, os órgãos da administração estadual podiam contratar pessoas por um período determinado, com um limite máximo de um ano. Na espécie, a relação entre as partes começou em fevereiro de 2020 e, portanto, de acordo com a referida lei, poderia durar apenas até fevereiro de 2021. Contudo, ainda na vigência do contrato em questão e antes de ultrapassado o prazo de um ano, previsto na Lei Estadual n. 13.664/2000, entrou em vigor em 21/12/2020 a Lei Estadual n. 20.918/2020, que prevê no artigo 2º, VI, “a”, in verbis: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; (…).”.A Lei Estadual n. 20.910/2020, ainda, estabelece em seu artigo 13, vejamos: “Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.”À vista disso, uma vez que a relação contratual ocorreu de maio de 2019 até maio de 2022, não houve alteração na natureza temporária do contrato firmado entre as partes, já que o prazo estipulado na Lei n. 20.918/2020 foi observado. Em sendo válido o contrato temporário objeto dos autos, não cabe, à parte recorrente, a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo que a rejeição do pedido é medida que se impõe, nos termos da sentença de origem.Precedentes: TJGO. RI n. 5074928-75.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 26/03/2025; RI n. 5708578-76.2024.8.09.0026, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, DJe 27/02/2025; RI n. 5643498-90.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Corrêa, DJe 25/03/2025.Razões que conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, para manter a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cobrança sobrestada, no entanto, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozRelator F-6
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 6011185-11.2024.8.09.0051
08/04/2025, 00:00