Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5284494-35.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta por MARIA JOAQUINA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Recebidos os autos nesta instância recursal, foi proferido julgamento nos seguintes termos (mov. 64): “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. TABELA DA OAB. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O atual diploma instrumental excluiu da remessa necessária a sentença proferida em face do Estado, cujo proveito econômico seja inferior a 500 salários-mínimos. Assim, inobstante a sentença faça ressalva quanto à iliquidez, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 80.000,00, bem como o tratamento médico postulado, impõe-se concluir que não alcançará o teto estabelecido. 2. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. 3. Para a convivência legislativa harmoniosa, sobretudo ao se considerar as técnicas de interpretação legal, a menção à tabela da OAB no §8ª-A enseja sua aplicação subsidiária, isto é, apenas se o magistrado considerar insuficientes os requisitos elencados no §8º, em remissão ao §2º. Isto porque, caso o legislador optasse pela mesma preponderância de aplicação, poderia ter continuado a redação do §8º, mas não o fez. 4. Não está o julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia. Inquestionável, portanto, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisum recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pelos litigantes, eis que a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. Ato contínuo, a parte autora manejou Recurso Especial (mov. 71) e, remetidos os autos à Assessoria de Recursos Constitucionais da Presidência deste Tribunal, houve a sua admissão (mov. 87). Após, em pronunciamento do Ministro Marco Aurélio Bellize, em virtude da matéria aqui discutida consistir em tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 97), vindo os autos conclusos a esta relatoria (mov. 105). Pois bem, na decisão proferida no REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, que versam sobre a tese ora controvertida – Tema 1.313 do STJ, restou assim definido: “(…) 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”.
Ante o exposto, em conformidade com o comando emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento final da controvérsia por aludida Corte Superior, aguardando-se o feito na Secretaria desta Câmara. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 02
08/04/2025, 00:00