Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: PRISCILA FERREIRA COSTA RÉUS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5647090-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Estadual de Saúde, envolvendo o fornecimento de acompanhamento pré-natal de alto risco. A sentença foi proferida por juiz de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo de primeiro grau para julgar o mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado; e (ii) a existência de interesse processual após o término da gravidez da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Estadual e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribuem competência originária ao Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado.
Trata-se de competência absoluta, passível de declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. O término da gravidez da impetrante, ocorrido após a sentença, torna sem objeto o pedido de fornecimento de acompanhamento pré-natal de alto risco. A perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O reexame necessário é provido. A sentença é cassada por incompetência absoluta. O processo é extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. "1. O Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário Estadual de Saúde. 2. O término da gravidez da impetrante acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito". DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA FERREIRA COSTA, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e, na qualidade de litisconsorte, o ESTADO DE GOIÁS. Na exordial, aduz a impetrante que necessita de acompanhamento de pré-natal de alto risco, devido ao feto ter recebido diagnóstico de doença cardíaca e onfalocele, destacando que aguarda o agendamento de consulta há mais de 3 meses. Processado o feito, a sentença fustigada foi proferida nos seguintes termos (mov. 19): “Desse modo, diante da comprovação do direito líquido e certo da impetrante do acesso ao pré-natal, de gestação de alto risco, é medida que se impõe a concessão da ordem vindicada, nos termos do art.487, inc.III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, qual seja, a tutela jurisdicional do direito líquido e certo da realização do procedimento de pré-natal da impetrante. Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, concedo a segurança, em definitivo, ratificando a liminar outrora deferida no evento 5. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isenta, todavia, da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, reforçado pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Se houver interposição de recurso, intime-se a parte adversa, via ato ordinatório, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009”. Ausente a apresentação de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta instância por força do duplo grau de jurisdição. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (mov. 36). Ato contínuo, constatado que o writ tramitou na instância singular – 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sem que fosse obervada sua competência originária, conforme previsto no artigo 46, inciso VIII, alínea “o”, da Constituição do Estado de Goiás, foi determinada a oitiva dos litigantes sobre a incompetência do juízo singular e, por conseguinte, sobre a nulidade dos atos processuais (mov. 38). Em atenção à determinação retro, o ente estatal defendeu a nulidade da sentença fustigada, bem como que, em razão do exaurimento da pretensão, inexiste interesse no prosseguimento do feito (mov. 41), enquanto a impetrante quedou-se inerte (mov. 44). Devolvidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC, aduziu a necessidade de intimação pessoal da parte autora (mov. 47). É o relatório. Passo à decisão. A princípio, incumbe destacar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a coibir abusos ou ilegalidades cometidas por agentes públicos, impondo-se seja proposto contra a autoridade coatora identificada nos termos da legislação. Com efeito, segundo a dicção do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A respeito, a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”. (Mandado de segurança. 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 63). A vista de tais digressões, quando da análise da regularidade do polo passivo na via mandamental deve-se adotar como premissa que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato tido como violador do direito líquido e certo, ou que ordena concretamente sua prática. E, justamente diante da correta formação do polo passivo do writ decorre a fixação da competência para seu processamento e julgamento. Pois bem. In casu, constata-se que o mandamus tem por objeto o fornecimento de acompanhamento de pré-natal de alto risco à impetrante e, apesar de constar como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde de Goiás, tramitou integralmente no 1º grau de jurisdição. Neste ponto, no plano legal, a Constituição Estadual e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõem: “Constituição Estadual – Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: VIII - processar e julgar originariamente: (…) o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; “RITJGO – Art. 20. Compete às Câmaras Cíveis: I - processar e julgar originalmente: (…) b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”. Assim, em que pese a sentença prolatada e a ausência de qualquer questionamento anterior quanto à competência, por se tratar de incompetência absoluta para processamento e julgamento da ação, esta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A propósito, estabelece o artigo 64, do CPC, in verbis: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Neste contexto, observado aludido vício insanável, atenta ao princípio da não surpresa, foi possibilitada a manifestação dos litigantes (mov. 38), tornando-se possível e devida a análise de referida nulidade nesta instância. Desse modo, diante do reconhecimento da nulidade absoluta do processo, posto que o mandamus deveria ter sido impetrado perante esta Corte de Justiça, mister seja dado provimento ao reexame necessário para cassar a sentença fustigada, eis que prolatada por juízo incompetente. Lado outro, primando pela celeridade processual, bem como não verificado qualquer prejuízo às partes e, tendo em vista a competência originária da Câmara Cível, nos termos do §3º do artigo 64 do CPC, passo à análise do mandamus. E, de plano, tenho que o provimento jurisdicional não apresenta mais utilidade à impetrante, eis que se destinava apenas a garantir acompanhamento pré-natal de alto risco, restando evidente a perda do objeto diante do término da gravidez. Destarte, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório desta impetração, não havendo outro caminho a trilhar que não o da extinção do feito. Aplicam-se, portanto, as regras previstas nos artigos 485, inciso VI, do CPC e 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente assim enunciadas: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido”. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. ALTA HOSPITALAR NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE E INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Advindo no curso da ação mandamental fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ao teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 195, do Regimento Interno e artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJGO, Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível 5498295-95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INFORMAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DA DESNECESSIDADE DA TERAPIA MEDICAMENTOSA - PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Segundo norma inserta no artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicada a pretensão deduzida em mandamus, que, de forma superveniente, mostra-se desprovido de objeto jurídico a ser tutelado. Daí, por falta de interesse processual superveniente, há de ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO, Mandado de Segurança 5497425-21.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019)
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento para cassar a sentença fustigada, devido à incompetência absoluta do juízo singular, determinando-se que o presente mandamus seja encaminhado a esta Corte, observando a prevenção desta Relatoria (artigo 42, III, do RITJGO). Por conseguinte, com fulcro no artigo 157, parágrafo único, do RITJ-GO, c/c artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual superveniente, por ter cessado a causa determinante da impetração. Em tempo, para fins de regularidade do cadastramento dos autos, determino à Secretaria da 9ª Câmara Cível que tome as devidas providências para que o presente mandamus seja redistribuído do juízo de 1º grau, procedendo ao seu cadastro como ação originária e vinculando-o a esta Relatoria. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 02
08/04/2025, 00:00