Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1º Juizado das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD. 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 6039177-81.2024.8.09.0168Recorrentes(s): Uerle Leandro Jesus Dos SantosRecorrido(s): Departamento Estadual De Transito- SENTENÇA -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por UERLE LEANDRO JESUS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIAS – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Determinada emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte em cumprir o comando judicial. Vieram-me conclusos. DECIDO.Conforme o art. 321 do CPC: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a, complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimada a emendar a inicial, para sanar a irregularidade apontada no expediente de evento nº 06, a parte autora quedou-se inerte.Assim, inadmissível o prosseguimento do feito, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC (art. 321, parágrafo único, CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL EFETIVADA. INÉRCIA DA PARTE. Não há razão para cassar a sentença extintiva quando a parte autora mesmo intimada para emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo, deixou de cumprir a ordem judicial (art. 321, CPC). 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452439-47.2022.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, segundo art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digitalWilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00