Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CívelAutos: 5282539-18.2020.8.09.0004Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AExecutado: ESPÓLIO DE CELSO TOTOLI E OUTROSA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Verifico que os autos não contêm certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, o que inviabiliza a realização da hasta pública conforme deprecado. Ademais, deve-se considerar o lapso temporal transcorrido desde a remessa da carta precatória, em 16.06.2020, o que torna inviável a manutenção dos autos neste juízo para regularização documental e de representação processual, como vem ocorrendo.Dessa forma, INDEFIRO os pedidos constantes no evento 108 e DETERMINO a devolução da presente carta precatória à Comarca de origem, com as devidas homenagens de estilo.Se necessário, o Juízo deprecante deverá expedir nova carta precatória destinada à praça pública do imóvel penhorado, instruída com todos os documentos indispensáveis à realização do ato, além da devida delimitação das questões de mérito ainda pendentes, a fim de evitar tumulto processual e morosidade no cumprimento.Alerta-se às partes que este Juízo não detém competência para decidir matérias de mérito, limitando-se à condução da hasta pública do bem penhorado.Após a devolução, arquive-se.Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H
08/04/2025, 00:00