Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5262926-91.2025.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁSAGRAVANTE: HYAGO INACIO SANDOVALAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HYAGO INACIO SANDOVAL em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Bom Jesus de Goiás, Dr. Fabio Amaral, na mov. 121 dos autos n.º 5693957-69.2022.8.09.0018, integrada pela decisão exarada na mov. 139 do retrocitado feito, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. Consta da decisão proferida na mov. 121 dos autos n.º 5693957-69.2022.8.09.0018, integrada pela decisão exarada na mov. 139, do retrocitado feito, no que tange ao objeto do presente recurso: “(...) O executado Hyago Inácio Sandoval apresentou exceção de pré-executividade, sob alegação de cobrança abusiva de encargos e ausência de mora (evento 115).A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Lado outro, é oportuno frisar que a abusividade de cláusulas de contratos bancários não é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça.No caso em tela, o executado suscitou a ocorrência de cobranças abusivas na cédula de crédito que instrui a execução, referente aos juros remuneratórios.Portanto, por se tratar de matéria que não está sujeita a conhecimento de ofício, a exceção de pré-executividade é a via inadequada para apreciar a pretensão dos executados, que visam, em verdade, a revisão de cláusulas contratuais. Inclusive, o excipiente sequer apresentou prova para fundamentar sua argumentação.Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 115.Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual.Hyago Inácio Sandoval apresentou embargos de declaração no evento 133 contra a decisão proferida no evento 121, aduzindo, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão.(...) Dessa forma, a impenhorabilidade de valores em conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação se refere a reserva de patrimônio para fins de assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso em tela, contudo, a parte executada não fez prova neste sentido, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. [...]”Defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita.Lado outro, defiro os requerimentos formulados no evento 131 e determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a execução de atos de pesquisa e bloqueio de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contra a executada MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SANTOS, bem como a pesquisa de endereços nos referidos sistemas quanto ao executado JUVANIR DE SOUZA.” Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (...). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (...). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) No caso em análise, de uma cognição sumária e superficial da matéria posta sob apreciação, não vislumbro a relevância dos motivos que se assenta o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo por que a agravada é pessoa jurídica capaz de, caso eventualmente levantada a quantia bloqueada, restituir ao agravante o valor global penhorado em razão da decisão agravada. Relativamente à probabilidade do direito, não está evidenciado neste momento processual, porquanto a penhora do valor controvertido está atrelado aparentemente à conta corrente, cuja impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Lado outro, a questão será melhor apreciada quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Portanto, é medida que se impõe o indeferimento do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise de eventual perigo na demora, ante a ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado em relação a decisão agravada, proferida no mov. 121 dos autos n.º 5693957-69.2022.8.09.0018 e integrada pela decisão exarada na mov. 139 do citado feito. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, querendo e nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, pois já logra desta benesse nos autos principais (mov. 139). Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
08/04/2025, 00:00