Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5052138-08.2023.8.09.0168Data da distribuição: 30/01/2023SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Silney da Silva dos Santos, em desfavor do Brb – Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas. Comprovante de pagamento da condenação ora imposta (evento 67). O exequente pugnou pela expedição de alvará (evento 68). Após, vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido.O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se:Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito exequente (evento 67), a extinção do feito é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso existentes. No caso dos autos, a procuração juntada confere poderes para levantar alvará (evento 01, arquivo 02), o que autoriza expedição de alvará para fins de transferência do valor cuja o autor, Silney da Silva dos Santos, seja beneficiário em conta bancária de titularidade do seu advogado constituído. Assim, independente de preclusão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), para a conta bancária indicada no evento 68.Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) fav
08/04/2025, 00:00