Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5262998-76.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Josiane Rodrigues da Silva EstrelaAGRAVADA: Facebook Serviços Online do Brasil LtdaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o estado de insuficiência de recursos, a permitir a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da gratuidade da justiça sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais (Súmula n. 25 TJGO).4. Se a documentação apresentada pela recorrente demonstra a existência de renda hábil a arcar com as custas e despesas processuais sem que isso cause prejuízo à própria subsistência e o parcelamento das custas de ingresso foi viabilizado pelo juízo de origem, impõe-se a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 932, IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 25; TJGO, AI 5206271-47.2024.8.09.0176, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Rodrigues da Silva Estrela contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Nos autos de origem (PJD n. 5180973-06’), a magistrada de 1º grau indeferiu a concessão da gratuidade da justiça requerida pela autora na inicial, ao argumento de inexistência de comprovação da insuficiência de recursos, leia-se o excerto:Nesse contexto, indefiro o pleito de concessão de gratuidade de justiça à parte demandante.Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça eu seu favor.Em suas razões, aduz a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista a ausência de renda hábil a arcar com a obrigação, sem que isso acarrete prejuízo à subsistência própria.Argumenta que o salário líquido mensal é de R$ 5.126,00 e que possui despesas no valor de R$ 4.062,17, de forma que o saldo de R$ 1.063,83 é destinado ao custeio de despesas pessoais (vestimenta, esporte e lazer).Pontua a desnecessidade de comprovação do estado de miserabilidade, sendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o direito ao benefício.Alega a presunção de hipossuficiência financeira e o risco de haver óbice ao acesso à justiça.Preparo dispensado por ser o objeto da controvérsia.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado, como preconiza o § 1º do art. 101 do CPC) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nas diretrizes normativas previstas no art. 932, IV e V, do CPC, haja vista a existência de súmula sobre a matéria objeto do inconformismo.Satisfeita, pois, a hipótese acima, adoto como paradigma a Súmula nº 25 deste Tribunal, a qual transcrevo abaixo, com a observância do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que indica a dispensabilidade de oitiva da parte contrária nas hipóteses em que não constituída a angularização do processo em instância primária:SÚMULA Nº 25 – Gratuidade da justiça – comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuaisFaz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.E. 81: Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.Decorre do princípio da inafastabilidade jurisdicional o regramento de que, da apreciação judicial, não se excluirá a apreciação das causas ajuizadas, ainda que o motivo impeditivo seja de matriz econômica da parte que ingressa ao judiciário.Tem a gratuidade da justiça, nesses casos, o ônus de reduzir o vácuo entre o cidadão e a tutela judicial Estatal, suprindo-lhes eventuais gastos que, de outro modo, poderiam prejudicar sua própria subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC/2015.Nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido somente se tiver razões nesse sentido.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que:Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm; 2016, pág. 159).Importante ressaltar que presunção de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015) não afasta a possibilidade de o magistrado determinar a comprovação da condição hipossuficiente da parte, mediante documentação complementar.No presente caso, pelo conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se pela impossibilidade de concessão da benesse, haja vista que a condição de insuficiência de recursos não foi comprovada pela Agravante.Em análise do contracheque colacionado aos autos, constata-se que a Agravante auferiu como renda líquida no mês de março de 2025 p valor de R$ 5.128,61.Como despesas mensais, a Agravante comprovou: financiamento imobiliário (R$ 394,56), taxa de condomínio (R$ 273,58), energia (R$ 358,28), internet (R$ 115,90), prestação de veículo (R$ 990,00), despesa com cartão de crédito (R$ 412,42).Embora se reconheça que algumas despesas mensais são variáveis, tais como cartão, energia, alimentação, vê-se que não há comprometimento substancial de renda da Agravante, de forma a tornar oneroso o pagamento das custas e despesas processuais.Nas razões recursais, a Agravante indica uma despesa de R$ 1.200,00 com supermercado, a qual não traz comprovação hábil e permanece com um saldo de salário de aproximadamente R$ 1.063,83.Sobre a gratuidade da justiça, a jurisprudência pátria não exige o estado de miserabilidade, mas é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que isso acarrete risco à subsistência própria ou da família.Não é o presente caso.Em outro ponto, constata-se que a magistrada permitiu o parcelamento das custas processuais de ingresso em seis parcelas mensais, o que acarretaria à autora uma prestação mensal de R$ 338,32, valor que não se mostra de difícil ou impossível adimplemento diante dos ganhos e despesas mensais.Nesse cenário, conclui-se pelo acerto da decisão de indeferiu a gratuidade da justiça, haja vista a ausência de comprovação da insuficiência de renda.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:[...] 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206271-47.2024.8.09.0176, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Assim, considerando que a gratuidade deve ser concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do enunciado da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, deve ser mantido o indeferimento da benesse.Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida.Oficie-se a MMª. Juíza de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão.Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF6
08/04/2025, 00:00