Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5326627-58 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 20 que: “(…)Extrai-se do incluso procedimento que, no dia 26 de abril de 2024, por volta de 11h42min, na Avenida 24 de Outubro, nas proximidades do n° 2320, Setor Aeroviário, nesta Capital, o denunciado MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, conduziu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Depreende-se dos autos que, no dia e horário acima apontados, policiais militares realizavam Operação de Bloqueio denominada “Trânsito Mais Seguro” na Avenida 24 de Outubro, Setor Aeroviário, nesta Capital, quando visualizaram o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125Titan, placa KDJ-9492 tentando evadir-se da referida operação. Consta que, ao avistar o Bloqueio Policial, o denunciado realizou retorno em local proibido pela sinalização, passando pela faixa amarela dupla contínua, de modo que, nos termos narrados no TCO, quase colidiu com veículos que trafegavam na direção oposta, gerando perigo de dano. Ato contínuo, a equipe policial saiu no encalço do denunciado, o qual tentou empreender fuga em meio a outros veículos, e, posteriormente, foi procedida a abordagem do referido. Ao ter seus documentos solicitados, o denunciado afirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Diante dessa situação, foi lavrado o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim procedendo, o denunciado MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS praticou a conduta prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.” O denunciado foi devidamente citado aos 25/11/2024 (evento 27). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/11/2024, apresentada defesa preliminar por defensora nomeada, a denúncia foi recebida, restando impossibilitada a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 89 da Lei n º 9.099/95 (evento 28). Ato contínuo, em audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida aos 25/03/2025, decretada a revelia do denunciado, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (evento 40). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. A defesa corroborou com a sustentação ministerial (evento 43). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogada. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Marcos Paulo Alves dos Santos a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.". Esse tipo penal visa reprimir a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo concreto de dano para a segurança viária. O objeto jurídico é a segurança viária, ao passo que o objeto material é o veículo automotor. É delito de perigo concreto, visto que é necessária a prova da probabilidade de ocorrência do dano. Também é formal, pois não exige a ocorrência do resultado naturalístico, consistente no dano efetivo, para que se configure. Esse perigo de dano restará configurado quando for verificada, por parte do agente, uma condução anormal do veículo, com a exposição de outras pessoas a perigo real de dano. Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo de perigo, não sendo admitida forma culposa e nem se exigindo dolo específico. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que as provas orais produzidas em juízo foram frágeis, inexistindo um conjunto probatório sólido e coeso apto a comprovar a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Ora, como bem sabemos, o nosso sistema penal exige, para um decreto condenatório, que as provas sejam certas e seguras. Sendo assim, à míngua de elementos probatórios suficientes, a fragilidade do acerbo probatório não demonstra, cabalmente, a ocorrência do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual, o denunciado deve ser absolvido, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados: "APELACAO CRIMINAL.CRIME DO ART. 309 DO CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ADUZIDO QUE O ART. 309 DO CTB PREVÊ CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 720 DO STJ. PERIGO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. O art. 309 do Código de Trânsito traduz crime de perigo concreto, a demandar a efetiva demonstração de que a conduta do agente foi hábil a conceber risco à coletividade” (TJMT – Segunda Câmera Criminal, APL 0000516-84.2016.8.11.0096, rel. Alberto Ferreira de Souza, j. em 04/04/2018) “Apelação. Direção de veículo sem habilitação. Pleito defensivo de absolvição. Necessidade. Crime de perigo concreto. Ausência de prova do perigo gerado a terceiros na hipótese específica dos autos. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado da Súmula 720 do STJ. Absolvição que se impõe. Apelo provido.” (TJSP -16ª Câmara de Direito Criminal, APR 0001476-35.2017.8.26.0210, rel. Guilherme de Souza Nucci, j. e 17/02/2019) “PROVA INCONSISTENTE. ABSOLVICAO. I - A imposição de condenação e da pena respectiva, na seara jurídico-penal, há de estear-se em arcabouço probatório consistente do crime e respectiva autoria. II – A dúvida, por menor que seja, a inquietar o espírito do julgador, não autoriza condenação criminal, reputando-se, portanto, correta a decisão que, nessa circunstância, absolveu a acusada. III – Recurso conhecido e improvido, mantida a sentença absolutória, pelos próprios e jurídicos fundamentos, acolhendo o parecer da douta promotoria de justiça, oficiante." (TJGO – Turma Julgadora Recursal Criminal dos Juizados Especiais, Recurso Criminal 200700662558, Rel. Dr(a). Antônio Fernandes de Oliveira, julgado em 14/09/2007, DJe 15100 de 08/10/2007) "RECURSO DE APELO. I - Absolvição. Inexistência de prova do fato pretensamente delituoso. II – Age com acerto o magistrado "a quo" ao proferir decisão absolutória, quando, em análise dos autos, não se percebe restar o fato pretensamente delituoso devidamente comprovado. III – Prova oral frágil, controversa, não arrimada por outros meios de provas, não pode ser conducente a decerto condenatório. IV - O direito processual pátrio não admite condenação calcada tão-somente em indícios não veemente ou no risco da culpa. V – Recurso conhecido e improvido." (TJGO - Turma Julgadora Recursal Criminal dos Juizados Especiais, Recurso Criminal 200600818670, Rel. Dr(A). Wilson Safatle Faiad, julgado em 15/09/2006, DJe 14848 de 27/09/2006) Ao teor do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (evento 43) e, com suporte no inciso VII, do artigo 386 do CPP, julgo improcedente a acusação, ao passo que ABSOLVO o denunciado, MARCOS PAULO ALVES DOS SANTOS, das acusações que lhe foram atribuídas, haja vista a insuficiência de provas. Intimem-se. Tendo em vista a atuação da Drª. Aritttana Carla de Rezende (OAB/GO 44.587) em audiência preliminar (evento 16), arbitro seus honorários em 02 (duas) UHDs. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios, conforme determinado neste ato e nos eventos 28 e 40. Sem custas. Ao trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e observadas que sejam as formalidades legais, inclusive com as baixas cabíveis, envie-se ao ARQUIVO. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB
08/04/2025, 00:00