Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaProcesso nº: 5259280-77.2025.8.09.0049Autuado/Acusado:Justiça Publica DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva ajuizado pela defesa do acusado MAURO DIAS DOS SANTOS, sob o argumento de que o requerente possui residência fixa, emprego formal e permanece custodiado sem necessidade. Sustenta que, no caso em análise, não há indícios de que o acusado tenha tentado frustrar a pretensão punitiva estatal. Além disso, a defesa assevera que a manutenção da custódia cautelar é desnecessária, ante a ausência dos requisitos autorizadores (mov. 01).Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 07).Após, os autos vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. No presente caso, em consonância com a decisão proferida no momento da homologação da prisão em flagrante, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é necessária. Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que, estampou os requisitos autorizadores para a imposição de medida extrema de segregação cautelar. Constata-se que não houve modificação do quadro fático-jurídico que embasou a decisão da prisão do acusado. Deve-se considerar o histórico criminal do requerente, sendo concreto o risco de reiteração criminosa. Isso porque Mauro é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena, conforme se depreende dos autos da Execução Penal nº 7000273-41.2024.8.09.0049, na qual consta condenação nos autos nº 5242205-30.2022.8.09.0049, pelo delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, contra a mesma vítima. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. Além disso, o paciente é reincidente específico. (…) Ordem denegada. (TJ-DF 0719037-63.2024.8.07.0000 1862849, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/05/2024) Desse modo, o periculum libertatis permanece configurado, especialmente diante dos indícios suficientes de autoria descritos na denúncia, aliados ao risco concreto que a liberdade do acusado representa à integridade física e psicológica da vítima.Diante disso, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para assegurar a regularidade da instrução processual e proteger a vítima de eventuais revitimizações. Não se olvida das alegações da defesa quanto aos bons predicados pessoais do requerente, os quais, em seu ponto de vista, tornaria desnecessária a prisão preventiva. Todavia, é de conhecimento que, em sede jurisprudencial, é pacífico o entendimento no sentido de que os bons predicados pessoais do agente, tais como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da preventiva, mormente em casos como este, em que estão presentes os requisitos.Sob essa perspectiva: EMENTA: HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. (...) 4. Eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, ainda que comprovados, não impõem a concessão de liberdade quando presente requisito da prisão preventiva decretada ?por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente?, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5307611-44.2024.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre ainda salientar que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mauro Dias dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "l", ambos do Código Penal, em razão de sua condição de embriaguez, bem como em consonância com o art. 2º, III, da Lei nº 14.344/2022 (mov. 17, autos n. 5198431-42.2025.8.09.0049), a qual foi recebida em 02.04.2025 (mov. 19, autos n. 5198431-42.2025.8.09.0049).Ademais, o réu encontra-se custodiado há pouco mais de 16 dias, o que demonstra o regular andamento da ação penal e afasta, por ora, qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por fim, em referência aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-se pelos ditames da necessidade e adequação, verifica-se ainda não ser cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva, as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois insuficiente. Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa, e consequentemente MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAURO DIAS DOS SANTOS.Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00