Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> Recurso prejudicado (CNJ:230)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5264665-97.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Waldivino Mendes PereiraAgravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de sentença coletiva.I. Enunciado n. 25 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Gratuidade da justiça indeferida. Não comprovação da insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, o que não foi feito no caso em análise.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Waldivino Mendes Pereira, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado de Goiás.A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 13, autos originários): (…) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Na hipótese, a parte exequente se limitou a juntar comprovantes de gastos comuns inerentes a vida de qualquer pessoa, não sendo possível identificar gastos exacerbados capazes de comprovar a situação de hipossuficiência.Diante do exposto, indefiro do pedido de gratuidade da justiça.Visando a facilitação do pagamento, entendo que o parcelamento das custas iniciais mostra-se mais adequado, considerando as particularidades do caso.Assim, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável). Nas razões recursais, o autor, de início, destaca a tempestividade do recurso e faz breve síntese dos fatos processuais.Quanto ao mérito, sustenta ser servidor público e afirma não ter condições de arcar com as custas iniciais do processo, em razão de que a referida despesa compromete 35% (trinca e cinco por cento) do seu salário líquido, circunstância que caracteriza sua hipossuficiência, nos termos do Provimento 58/2021 do TJGO.Defende que a lei não exige atestado de miserabilidade, entendendo ser suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais”.Pede a concessão da tutela antecipada recursal.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo. Veja-se: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado) Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.O agravante insurge contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Conforme cediço, a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV).Nesse toar, dispõe o Enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, embora o recorrente afirme não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, deixou de juntar documentos que comprovassem o alegado, especialmente os documentos litados pela magistrada singular, a saber, “extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome e declarações de imposto de renda (mesmo se isento);”, conforme determinado na movimentação n. 8.O insurgente limitou-se a apresentar contracheque, por meio do qual se verifica que o agravante é servidor público (policial militar) e recebe o salário líquido de R$ 8.597,45 (oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). A guia de custas inicias, por sua vez, encontram-se no valor de R$ 3.313,33, não sendo possível verificar impossibilidade de o recorrente arcar com o referido pagamento, especialmente no caso em que foi autorizado o parcelamento da guia em 10 (dez) parcelas mensais.Além disso, em suas razões recursais, o autor/agravante não justificou a não apresentação dos outros documentos listados pelo juízo a quo, tampouco esclareceu quais são as suas despesas, sendo tais requisitos imprescindíveis para uma análise segura da alegada hipossuficiência econômica.É cediço que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do(a) requerente do benefício. Todavia, a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o(a)litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo.Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1- A assistência judiciária gratuita deverá ser concedida a todos que não tiver condição de arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme art. 5, LXXIV, da CF/88. 2- Não provada a hipossuficiência, notadamente pelos documentos colacionados, havendo condições para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, indefere-se a benesse da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005033-59.2020.8.09.0000, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, DJe de 02/03/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2- Evidenciado nos autos ter a recorrente alta renda para os padrões nacionais, age com acerto o magistrado que indefere o pedido de gratuidade processual, mormente porque já deferido o parcelamento do pagamento das custas processuais em seis (06) mensalidades (art. 98, § 6°, do CPC). 3- Faz jus à gratuidade da justiça apenas a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (art. 5º, LXXIV, da CF, c/c art. 99, § 2º, do CPC e súmula nº 25 desta Corte). 4- Inexistindo qualquer fato novo ou argumento relevante que possa levar à alteração do julgado, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5416964-28.2019.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 30/09/2019). Neste contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da recorrente, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Ante o exposto, conheço do recurso nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor/agravante.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC50
08/04/2025, 00:00