Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 5287980-87.2024.8.09.0117POLO ATIVO: Viviany Rodrigues De SousaPOLO PASSIVO: Nu Pagamentos S.a.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VIVIANY ROGRIGUES DE SOUSA em desfavor de NUBANK NU PAGAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.FUNDAMENTO E DECIDO.Passo a análise das preliminaresDA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAA partir da interpretação conjunta do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50, depreende-se que a revogação da gratuidade de justiça depende de prova superveniente que ateste a modificação da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.Malgrado tenha a requerida pugnado pela revogação da benesse deferida a demandante, verifico que a referida peça processual não comprovou a existência de elementos que demonstram o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos da gratuidade judiciária.Não há, portanto, nos autos, indícios da alteração da situação de carência de recursos, observada quando do deferimento.Assim, REJEITO a impugnação apresentada.DA ILEGIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDOA legitimidade ad causam corresponde à adequação subjetiva da relação processual, identificando os sujeitos que ostentam, em tese, vínculo jurídico com a matéria controvertida. Nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ocorrer à luz das alegações iniciais, sem imiscuir-se no mérito. No caso concreto, a ré figura como parte legítima, uma vez que as transações questionadas foram realizadas em sua plataforma, configurando relação de consumo. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. Não há necessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.Passo à análise do mérito.Como se trata de flagrante relação consumerista, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, VIII. Não obstante, ressalto que a relação de consumo não afasta a obrigatoriedade de a parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.Em detida análise aos autos, denota-se que os fatos narrados e as provas produzidas, não comprovam, de forma inequívoca, a falha na prestação de serviços pela promovida para com a parte promovente, visto que a parte autora agiu de forma desidiosa, o que contribuiu para a realização das transferências de valores de suas contas bancárias para a conta de terceiros, o que não caracteriza fortuito interno.Isto porque, em que pese em via de regra, as instituições financeiras (Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento) possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a aplicabilidade do enunciado sumulado depende da verificação em concreto do chamado “fortuito interno”, que ocorre nas situações em que o evento imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor do produto ou serviço.A situação descrita nos autos, todavia,
trata-se de fortuito externo, o qual tem o condão de excluir o nexo causal da responsabilidade civil, consoante artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora foi vítima de golpe, não adotando as cautelas necessáriasOutrossim, ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, constata-se que a fraude relatada se insere na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”.Logo,
trata-se de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade da instituição propriamente dita, cujo dano ocorreu com a contribuição significativa, determinante, das partes autoras.Devido à ausência de ação ou omissão comprovada e imputável à promovida, o requerimento de restituição da quantia não merece guarida, amoldando-se o caso em análise à hipótese de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, nos termos do citado dispositivo.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. GOLPE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. FRAUDE EVIDENTE. AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00326695820228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023)Não resta dúvidas que a parte autora foi vítima de um golpe, mas, considera-se que os fatos se encontram dentro do campo do fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, pois dissociado das atividades econômicas desempenhadas pelo réu, uma vez que a fraude não partiu de qualquer falha na segurança das transações em debate, mas de condutas criminosas de terceiros meliantes, não havendo que se falar em dever de indenizar quanto ao dano material e moral, porque inexistente nexo causal entre a conduta e os referidos danos.No caso em apreço, estando devidamente comprovadas as transferências para conta bancária de terceiros, e em atenção à informação de que não houve a devolução dos valores, evidencia-se a ocorrência de locupletamento indevido, em atenção aos artigos 876 e 884 do Código CivilAssim, poderá as partes promoventes, caso queira, tomar providências e buscar provimento jurisdicional em desfavor dos recebedores das quantias, contudo, considerando que estes não são partes, nem objeto desta ação, não há que se falar em restituição pelas promovidas, ante a ausência de responsabilidade.DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autosPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Palmeiras de Goiás, data registrada no sistema. EDUARDO PEREZ OLIVEIRAJuiz de Direito (Conforme Decreto n. 690/2023).
08/04/2025, 00:00