Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.032 DO STJ. A PARTIR DA 31ª DIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULLYANA CAMILO FONSECA, ora agravante, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação n. 5121987-59.2025.8.09.0051, proposta em desfavor da UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora agravada. Da ação originária (5121987-59): A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré UNIMED GOIÂNIA e, em razão de seu estado de saúde, foi internada na clínica BOM JESUS no dia 24/07/2024, permanecendo hospitalizada até o dia 25/09/2024, totalizando aproximadamente 61 (sessenta e um) dias para tratamento de Episódio depressivo moderado (CID: F32.1), conforme Relatório de Internação (evento n. 10). Pede, liminarmente, a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, para: que o Requerido SUSPENDA, até o julgamento definitivo desta demanda, as cobranças referentes a internação na CLÍNICA BOM JESUS e NÃO INCLUA o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito; determinar a manutenção do contrato de plano de saúde, dada a necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico; autorizar a parte autora a consignar em juízo o valor correspondente às mensalidades vencidas e vincendas, uma vez que a ré se recusa a aceitar o pagamento sem a quitação da internação indevida; e seja fixada multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, para o caso de descumprimento de qualquer dos termos da decisão que antecipou os efeitos da TUTELA. Decisão de Primeiro Grau: o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, fundamentando a decisão na legalidade da cobrança da coparticipação, prevista em contrato, com respaldo na Lei nº 9.656/98 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Veja-se: Defiro provisoriamente o pedido da Justiça gratuita requerida nos termos dos art. 5°, inciso LXXIV e 24, inciso XII da CF de 1988 e art. 98 do NCPC.Segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do NCPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, apesar da alteração das expressões no NCPC em face do antigo CPC de 1973, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes continuam a evidenciar a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).A coparticipação é o valor ou percentual pago pelo consumidor à operadora em decorrência da realização de um procedimento ou evento em saúde.O artigo 16, VIII, da Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, desde que contratados de forma expressa e clara.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE.1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.2. É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.938.146/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)Cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula, expressamente contratada e informada ao consumidor, de coparticipação para internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, por se destinar à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão de custos do contrato de plano de saúde.O contrato celebrado entre partes prevê (evento 1, arquivo 5), prevê o custeio parcial das internações psiquiátrica (a partir de 31ª diária) coparticipação de 50% por diária, sem limite máximo.Sendo assim, evidencia-se a legalidade da cobrança da coparticipação uma vez que prevista contratualmente, com respaldo normativo (Lei nº 9.656/98) e jurisprudencial da instância superior infraconstitucional.Muito embora tal disposição contratual seja limitativa, não impossibilita o acesso à saúde ou coloca o beneficiário em situação de extrema desvantagem.Dessa forma, entendo que a cobrança é legal, motivo pelo qual indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. Restaram prejudicadas a análise dos demais pedidos.Posto isso, por tais razões e fundamentos, INDEFIRO A TUTELA pleiteada.Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação, via Projudi, em conformidade com as regras do art. 334 do CPC e art. 10 da Resolução nª 49/2016, que se realizará no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Térreo, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO.Citem-se, o(a)s requerido(a)s cientificando-o(a)s da possibilidade de inversão do ônus da prova, para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze dias), sob pena de suportar o ônus da revelia, onde presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência, importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC.Conforme comunicado do CEJUSC, as audiências de conciliação e mediação serão realizadas de forma virtual apenas se houver consentimento de todas as partes e se os celulares das partes e de seus procuradores forem informados nos autos, ficando o CEJUSC responsável por entrar em contato com todos pelo Whatsapp (art. 3º, 6º e 7º do Decreto Judiciário nº 970/2020).Portanto, intimem-se as partes para informarem nos autos os respectivos números de Whatsapp e apontarem interesse na realização de audiência preliminar virtual. Razões recursais: A agravante, inconformada, alega que a cobrança é indevida, pois se refere a internação superior a 30 dias, realizada em caráter de urgência, em razão de um surto psicótico grave, conforme atestado por relatório médico. Sustenta que a cláusula contratual que limita o tempo de internação é abusiva e ilegal, violando a Súmula 302 do STJ, o CDC e a Constituição Federal, colocando-a em situação de vulnerabilidade, ameaçando sua saúde e dignidade. Afirma que a negativa da UNIMED em aceitar o pagamento das mensalidades de forma isolada a coloca em desvantagem indevida, pondo em risco a continuidade do contrato. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, a fim de evitar danos irreversíveis, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão do plano de saúde. Requer a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança indevida, impedir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, garantir a manutenção do plano de saúde e a possibilidade de pagamento das mensalidades sem a quitação da internação indevida, além da fixação de multa diária por descumprimento. Por fim, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e consequente confirmação do deferimento do pedido de tutela de urgência. Liminar: Foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão das cobranças relacionadas à internação; proibir a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito; garantir a manutenção do contrato de plano de saúde; e autorizar a consignação das mensalidades vencidas e vincendas. Contrarrazões: a UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO argumenta que a cobrança da coparticipação é um atributo do próprio contrato, no qual a requerente sempre esteve ciente, e que a cláusula limitativa, como as limitantes e/ou excludentes de cobertura e especificamente no caso em tela sobre o percentil de coparticipação, estão expressamente dispostas, com redação clara e precisa, não dando azo a quaisquer dúvidas. Argumenta, ainda, que a UNIMED Goiânia não pode ser compelida a oferecer produto (plano) à parte autora de forma diversa ao registro na ANS, sendo que, isentar a coparticipação, independentemente do número de dias de internação psiquiátrica, impõem à operadora de saúde o descumprimento das normas da ANS. Preparo: parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a matéria posta em exame já foi apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 1. Da admissibilidade do recursos Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do recurso secundum eventum litis Relevante ressaltar, inicialmente, que, sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. 3. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar se a parte autora/agravante preencheu os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o renomado processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. In casu, insurge-se a recorrente contra a cobrança de coparticipação por internação psiquiátrica. Justifica sua irresignação sustentando que a cobrança contraria a Súmula n. 302 do STJ, que considera ilegal a previsão contratual que limite o tempo de internação hospitalar. Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos autos originários, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, entendo que a autora/agravante não logrou êxito na comprovação total do fumus boni iuris, o que justifica o indeferimento no decreto judicial objurgado. Explico. A questão da legalidade ou da abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 (trinta) dias, decorrente de transtornos psiquiátricos, encontra amparo no Tema n. 1.032, REsp nº 1.809.486/SP. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA – INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto: Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1809486/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020, g.) Nesse aspecto, noto que o termo de adesão ao plano de saúde firmado pela recorrente prevê expressamente a declaração de que a aderente tem ciência e concorda com o "CUSTEIO PARCIAL DAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS (A PARTIR DA 31ª DIÁRIA) COPARTICIPAÇÃO DE 50% POR DIÁRIA, SEM LIMITE MÁXIMO" (evento n. 01, arq. 05, autos originários). Por isso, a conclusão a que se chega, em um juízo sumário da controvérsia, é que a disposição contratual não é abusiva, uma vez que, em atenção ao quanto decidido pela colenda Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.809.486/SP, a cláusula de coparticipação fora expressamente ajustada e informada, tendo incidência apenas nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos. Não houve, vale dizer, violação ao enunciado sumular n. 302 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não há pura e simples limitação da internação hospitalar da parte segurada, mas, sim, legítima previsão de coparticipação após o trigésimo dia por ano de contrato. Dessa maneira, repiso, em um juízo de cognição superficial, próprio deste momento processual, que a cobrança contestada pela autora/agravante na petição de ingresso não é abusiva, visto que é, sim, possível a cobrança de coparticipação, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento), após o trigésimo dia de internação psiquiátrica por ano de contrato, desde que expressamente pactuada, como parece ter ocorrido no vertente caso. Por outro lado, observo que, aparentemente, diante das faturas anexadas, houve a cobrança de 61 diárias, correspondente à totalidade dos dias de internação, e não apenas a partir do 31º dia, como determina o Tema 1.032 do STJ e a previsão contratual. Neste ponto, verifico a iminência de prejuízos irreversíveis à agravante, pois a cobrança indevida das primeiras diárias impede o pagamento regular das mensalidades, podendo resultar na resolução contratual do plano de saúde, bem como no agravamento do quadro de saúde mental da recorrente. Assim, entendo como plausível a suspensão da cobrança referente aos primeiros 30 dias de internação, mantendo o indeferimento da liminar, quanto ao restante dos dias de internação, conforme tema n. 1.032 do STJ e previsão no termo de adesão. Isso porque, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade do valor a título de coparticipação em internações psiquiátricas, a partir da 31ª diária, porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado. 4. Do dispositivo Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformar em parte a decisão agravada, a fim de determinar a suspensão das cobranças relacionadas aos primeiros 30 dias de internação, proibindo a inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito referente a tais diárias, nos termos do tema 1.032 do STJ. Por consequência, deve ser garantida a manutenção do contrato de plano de saúde, bem como se autorizada a consignação das mensalidades vencidas e vincendas. Mantenho a decisão agravada quanto ao mais. Por fim, após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5130257-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GOJUIZ DE 1º GRAU: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO 1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULLYANA CAMILO FONSECA
08/04/2025, 00:00