Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5261136-96.2023.8.09.0162Autor: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRALRéu: THALES DE SOUZA MADEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de THALES DE SOUZA MADEIRA, ambos qualificados nos autos.Durante o trâmite processual as partes realizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (evento n. 43).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito.Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula.3. No que tange ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento do acordo, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DEOLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021).Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo reproduzido no evento n. 43, para que produza seus efeitos jurídicos.Na oportunidade, SUSPENDO o trâmite da presente ação até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes, CPC.Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo.Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r