Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5497241-80.2022.8.09.0079Requerente(s): Marcos Dos Santos SilvaRequerido(s): Telefonica Brasil Sa VivoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por MARCOS DOS SANTOS SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento do débito exequendo (mov. n.º 67). Instada, a parte exequente postulou pela expedição de alvará (mov. n.º 73).Ato seguinte, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. Decido.Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia da satisfação da obrigação perquirida nestes autos.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.A propósito, pela dicção do artigo 925, caput, do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso sub examine.- DISPOSITIVO:Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação perquirida nestes autos, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados à mov. n.º 67, e suas correções, se houver, para a conta bancária informada à mov. n.º 73.Custas já estabelecidas na sentença resolutiva de mérito.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
08/04/2025, 00:00