Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5529008-26.2022.8.09.00512ª Câmara CívelAgravante: Cynthya Fleury de Carvalho FrançaAgravado: Estado de GoiásRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2ºGrau Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Anulatória. Prolação de sentença no processo originário. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando suspender a exigibilidade do ITCD incidente sobre a doações de quotas societárias. 2. Foi proferida sentença nos autos originários, na qual se julgou improcedente o pleito inicial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em determinar se a superveniência da sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, considera-se prejudicado o recurso quando cessada sua causa determinante. 5. A decisão liminar impugnada foi substituída por juízo exauriente na sentença, o que torna desnecessária a análise dos requisitos para sua concessão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que analisou pedido liminar, por perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 487, I.Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5208050-58.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Cynthya Fleury de Carvalho França contra decisão proferida pela r. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariucia Benício Soares Miguel, na ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.Eis a decisão agravada (mov. 04 – autos n. 5285640.48): “(…) Pois bem. É sabido que para o deferimento do pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que é necessária a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a concessão da tutela de urgência se apresenta conveniente, eis que presentes se encontram, a priori, os requisitos necessários a sua concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional assim estabelece: (…)Considerando que não houve depósito integral em conta judicial do valor total da penalidade, o indeferimento do pedido é a medida de direito que se impõe.” Irresignada, interpõe o presente recurso objetivando a reforma da decisão fustigada.Em suas razões recursais, defende que os autos e infração estão pautados na Lei Ordinária n. 18.002/13, a qual teve seu art. 5º declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 133183.22.2015.8.09.0000, porquanto criou hipótese de incidência não prevista em Lei Complementar.Diz que ao ser declarada inconstitucionalidade dos impostos gerados de fatos imponíveis ocorridos até 31 de dezembro de 2013, o que revela a nulidade da infração aplicada pelo fisco.Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento pelas razões alinhavadas.Preparo regular.Pedido de antecipação de tutela recursal deferido (mov. 04).Regulamente intimado, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 10).Em decisão coligida na mov. 22 foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Após, o presente recurso foi desafetado, vindo conclusos. É o relatório. Decido.De início, verifico que a presente insurgência não comporta conhecimento, autorizando a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Isso porque, em 25/03/2023, foi proferida sentença nos autos de origem, na qual julgou-se improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (mov. 37 dos autos de origem).Assim, o provimento jurisdicional definitivo absorve os efeitos da decisão liminar impugnada, substituindo-a por um juízo de cognição exauriente. Consequentemente, resta superada a análise acerca da presença ou não dos requisitos para a concessão do pedido liminar.Diante desse cenário, operou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que cessou a sua causa determinante, resultando na falta de interesse recursal, conforme prevê o Regimento Interno deste Tribunal. Veja-se: "Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nessa mesma direção, tem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223670- 51.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. A prolação de sentença nos autos de origem induz à perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. Isso porque, com a extinção da ação, não mais subsiste a decisão atacada no instrumental, restando, pois, prejudicado o agravo de instrumento. Inteligência do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão objurgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5208050-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Destarte, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do objeto, quando interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativo a decisão liminar, caso sobrevenha sentença de mérito nos autos de origem, situação verificada no caso em exame.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença nos autos originários, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Cientifique-se o juízo de origem.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C50
08/04/2025, 00:00