Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5095538-98.2024.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO CESAR MOREIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que a parte autora sofreu acidente de moto no dia 17/07/2016, quando estava realizando a entrega de alguns medicamentos. Com a gravidade do acidente afirma que foi levada ao hospital onde foi necessário ser submetida a cirurgia, tendo em vista a fratura grave exposta no pé esquerdo, sendo obrigado a fazer cirurgia imediatamente, colocando em seu pé fixador osseio e enxerto de partes moles. Esclarece que devido ao acidente desenvolveu sequelas graves e definitivas em seu pé/perna esquerda, ocasionando a redução de sua capacidade laborativa. Afirma que atualmente se encontra em tratamento constante, devido os problemas de saúde não consegue mais desempenhar seu trabalho, em razão de fratura sofrida em sua perna esquerda. Ainda, afirma que na data do acidente encontrava-se devidamente segurada, tendo gozado do benefício de auxílio-doença previdenciário de espécie NB: 615.476.471-9, o qual foi deferido de 02/08/2016 a 04/12/2016. No entanto, afirma que o INSS não considerou as sequelas e a diminuição da capacidade laborativa adquirida, não concedendo o auxílio-acidente, ocasionado a cessação do auxílio-doença em 04/12/2016. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício previdenciário. Com a inicial juntou a documentação pessoal, exames, extratos previdenciários dentre outros documentos (evento 01). Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu, que apresentou defesa no evento 09, alegando preliminar de prescrição e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio em questão. A contestação foi impugnada no evento 12. Os autos foram encaminhados para a realização de perícia médica, na Junta Médica do TJGO, tendo o laudo sido apresentado no evento 31. O autor impugnou o laudo pericial (Evento 36). A Junta médica Oficial reiterou o laudo anterior (Evento 40). A autarquia requerida se manifestou quanto aos laudos no eventos 35 e 43. O autor impugnou novamente o laudo pericial (ev. 47). Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Como se sabe, o art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se extrai da norma legal supratranscrita, para higidez do laudo pericial, é necessário o preenchimento dos requisitos ali delineados. In casu, em que pese a narrativa deduzida nas impugnações do autor, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência de que o exame médico realizado pela Junta Médica do TJGO estaria eivado de incorreção ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial e os documentos constante dos autos. O parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Cumpre ressaltar que não basta os insurgentes simplesmente aduzirem que a conclusão emitida pelo pelo perito judicial é errada, porque tomou por base os próprios argumentos e teorias sem, contudo, ao menos demonstrar quais os elementos que dão suporte a suas alegações. Com efeito, a impugnação ao laudo pericial deve ser necessária e satisfatoriamente objetiva e específica, porquanto a impugnação genérica e desprovida de substrato hábil a infirmar o contido no trabalho de outro profissional com conhecimento técnico na área da perícia não autoriza nem invalida a formação de convicção judicial. Em contrapartida, há de ressaltar que o laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho, os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico, as respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como a descrição de cada serviço necessário, a quantidade e os valores unitários conforme os métodos respectivos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cediço que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Ora, o juiz condutor do processo, em acertada fundamentação, o qual adoto como fundamento no presente voto, in verbis: '(…) não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte exequente, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o respectivo laudo. Assim sendo, evidenciado o acerto do laudo elaborado com observância aos ditames legais e nos termos da sentença, homologo os cálculos anexados pelo perito, tornando a dívida da executada para com a parte exequente definitiva e líquida na importância de R$ 31.506,70 (tinta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) (…)'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 00485940220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Neste ínterim, cabendo ao juiz avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, e que a perícia foi pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, verifico que inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar o laudo apresentado pelo douto perito do juízo. Na medida do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas, HOMOLOGANDO o laudo pericial e seu complementar dos eventos 31 e 40. Ultrapassado este ponto, verifico que a demanda tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da prescrição quinquenal Infere-se nos autos que o requerente pretende que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da cessação do auxílio doença no ano de 2016. Desta feita, destaca-se que as questões de ordem pública, referentes aos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo e a qualquer tempo. Além disso, no presente feito, a autarquia federal arguiu preliminar quanto a este particular. Assim, tratando-se de ações contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do débito contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É valido reconhecer que a prescrição é um instituto do direito material o qual repercutno direito processual. O Código Civil, em seu artigo 189, define-a como: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Desse modo, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, vejamos: “Art. 103. (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Por todo o exposto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/02/2024, reconheço a prescrição das parcelas que possam ser reconhecidas e que venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, todas as verbas anteriores a 15/02/2019, estão prescritas. Como não existem outras preliminares, passo ao mérito. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício auxílio-doença, em desfavor de Instituto Nacional de Seguro Social-INSS. Saliento, inicialmente, que para o deferimento de auxílio-acidente é necessária a redução da capacidade laboral como sequela da consolidação das lesões. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos segurados, previsto no art. 86, da Lei n.º 8213/91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, são 04 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: 1) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. De modo que estes requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de quaisquer deles não enseja a concessão do Auxílio-Acidente pela Lei n.º 8.213/91. Não restou preenchido a terceira condição acima aludida, qual seja, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, uma vez que o laudo pericial foi claro em afirmar que “No momento, ausência de incapacidade laborativa. Ausência de limitações ou sequelas incapacitantes no pé esquerdo” (Evento 40). Aliás, foi destacado pelo Sr Perito que após a ocorrência do acidente, o promovente retornou para o exercício do mesmo trabalho que exercia anteriormente, no mesmo local, permanecendo lá até 2020, não havendo redução ou maios esforço para o exercício da atividade laborativa. Assim, não comprovado (art. 373, I, CPC), pelo laudo pericial ou qualquer outro meio de prova, a incapacidade para exercer a mesma função que exercia à época do acidente, não faz jus o autor ao recebimento do benefício do auxílio-acidente. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e extinto o feito, com resolução de seu mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme preconiza o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
08/04/2025, 00:00