Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5127610-41.2024.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por dano moral, proposta por Alexandre Batista Pires, em face de Telefonica Brasil S.a., partes qualificadas. Narra o autor que teve seus dados pessoais negativados por contrato inexistente. Citado, o promovido apresentou sua defesa, em forma de contestação, tendo sido alegado, em sede preliminar, irregularidade da procuração, ausência de comprovante de endereço válido, prescrição. Houve, outrossim, impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, refutou os argumentos iniciais, defendendo a regularidade do contrato e de todas as consequências dele decorrentes. A promovente impugnou a contestação; Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, no evento 30, tendo sido deferida a produção de prova pericial nas assinaturas negadas pela parte autora. Ambas as partes foram intimadas quanto a decisão, consoante eventos 31 e 32. O laudo pericial foi juntado no evento 48. A parte autora impugnou o laudo e apresentou manifestação contendo quesitos adicionais (ev. 53), o que ensejou a apresentação do laudo pericial complementar do evento 55. Intimadas quanto ao teor do laudo complementar, nenhuma das partes se manifestaram. Eis, em síntese, o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Ressalto, prima facie, que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Avalio, antes de tudo, a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor no evento 53. Como se sabe, o art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se extrai da norma legal supratranscrita, para higidez do laudo pericial, é necessário o preenchimento dos requisitos ali delineados. In casu, em que pese a narrativa deduzida na impugnação, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência concreta de que a conclusão alcançada pelo perito judicial estaria eivada de incorreção ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial e os documentos constante dos autos. O parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Aliás, os esclarecimentos do perito foram bastante elucidativos quanto a este particular, tendo, inclusive, apresentado laudo complementar com respostas aos novos “quesitos” apresentados pela autora (ev. 55). Com efeito, há de ressaltar que o laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho, os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico, as respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como a descrição de cada serviço necessário, com as ilustrações e explicações respectivas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cediço que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Ora, o juiz condutor do processo, em acertada fundamentação, o qual adoto como fundamento no presente voto, in verbis: '(…) não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte exequente, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o respectivo laudo. Assim sendo, evidenciado o acerto do laudo elaborado com observância aos ditames legais e nos termos da sentença, homologo os cálculos anexados pelo perito, tornando a dívida da executada para com a parte exequente definitiva e líquida na importância de R$ 31.506,70 (tinta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) (…)'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 00485940220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Neste ínterim, cabendo ao juiz avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, e que a perícia foi pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, verifico que inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar o laudo apresentado pelo douto perito do juízo. Na medida do exposto, REJEITO a impugnação, HOMOLOGANDO tanto o laudo pericial do evento 48, quanto o laudo complementar do evento 55. Ultrapassado este ponto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. De inicio, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório. Enquanto a promovente defende a inexistência de qualquer contrato existente com a requerida, esta diz que não realizou qualquer cobrança indevida e que o contrato foi regularmente concretizado pela parte autora. Em que pese os relatos da parte requerente, infere-se que as argumentações da parte ré, somados ao resultado elucidativo da perícia, se mostram como claros os indícios desfavoráveis à negativa de existência de relação obrigacional estabelecida entre as partes. Adentrando ao cerne da questão, como se demonstrou, o contrato questionado consta a devida assinatura do requerente, com envio de documentos pessoais da parte autora à instituição de telefonia para concretização do contrato. Observa-se que mesmo contestada a autenticidade da assinatura no contrato, foi realizada a perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi juntado no evento n° 48, onde o perito assim concluiu: “MMº. Juiz de Direito, frente ao que foi analisado e munido de subsídios técnicos, alicerçadores de significativo valor grafo-pericial, concluímos que as assinaturas ora questionadas, apostas no Contrato de Prestação de Serviços Telefônicos, juntado no evento 16, foram produzidas pelos punhos do Senhor ALEXANDRE BATISTA PIRES, face aos padrões examinados, elas mostram convergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos.” Desta forma, resta claro que a parte autora tinha ciência da contratação. Diante dessas circunstâncias, com a juntada do instrumento contratual a que se refere o contrato de prestação de serviços contestado, impõe-se reconhecer a regularidade a contratação. Saliento, por oportuno, que as alegações da requerente quanto a suposta fraude no documento e utilização indevida de sua assinatura também foram objeto de elucidação pelo perito judicial, que pôde apresentar laudo complementar refutando tais questionamentos (ev. 55). Feitas tais considerações e constando-se a ausência de fraude na contratação dos serviços, a improcedência do feito é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉS-TIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Empregam-se no caso em exame as normas protetivas emanadas do CDC, frente à modalidade contratual em questão, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira (Súmula nº 297 do STJ).2. No caso, o banco demonstrou a ausência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, mediante a apresentação da autorização para desconto das parcelas do benefício previdenciário, além da disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da Apelante.3. A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. 4. Descabível a majoração dos honorários advocatícios, em virtude do parcial provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PRO-CESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação cível 5011151-63.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREI-RA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022) Reconhecida a regularidade da conduta da promovida, conclui-se que inexiste ilícito imputável à instituição financeira demandada, de sorte que os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, cujas causas de pedir se assentam na falha da prestação do serviço, não são passíveis de acolhimento. Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, equitativamente, em R$ 1.400,00 reais, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04