Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSIANA DA SILVA AGRAVADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231220-28.2025.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIANA DA SILVA diante de decisão (mov. 10) proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás na Ação de Uso Indevido de Dados, Privacidade e Proteção de Dados c/c Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela e Urgência e Inversão do Ônus da Prova nº 5712760-67.2024.8.09.0168, promovida em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA., a qual conheceu e rejeitou Embargos de Declaração opostos pela ora agravante e manteve incólume a decisão (mov. 06) que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Não obstante, a questão relativa à cobrança de débito prescrito em plataforma do Serasa Limpa Nome é objeto de suspensão determinada por força do Tema 1264, do c. Superior Tribunal de Justiça, onde se discute se há possibilidade de se exigir a dívida prescrita extrajudicialmente. No respectivo julgado, em decisão proferida no dia 24/06/2024 e sob os termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que tratem da mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância". Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao Tema Repetitivo 1264/STJ, desde que julgados a partir de 11/06/2024, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Assim, em que pese a presente ação discutir sobre o uso indevido de dados não autorizados, com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, violando a Lei Geral de Proteção de Dados, a causa de pedir e a fundamentação estão ligadas diretamente ao Tema 1264, vez que, se a cobrança for legal, o tratamento de dados pessoais serão para atender aos interesses dos legítimos controladores ou de terceiros ou até mesmo para proteção de crédito. Portanto, se ficar constatada que a requerente é devedora e seu nome puder ser inscrito em plataformas de acordo ou negociações de dívida prescrita, não haverá violação da LGPD. Nestes termos, considerando que STJ posicionou-se pela suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes de julgamento e que versem sobre a questão ora afetada, sem exceções, a presente ação deve permanecer SUSPENSA.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração (evento 10) e mantenho incólume a Decisão de evento 06”. Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante alega que tomou conhecimento dos fatos ao constatar uma inscrição indevida em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito e credoras que desconhece, argumentando que as agravadas alegam ter havido uma cessão de crédito, mas que a agravante jamais foi notificada sobre tal cessão ou sobre o compartilhamento de seus dados pessoais com outras empresas e plataformas digitais. Fundamenta seu recurso nos arts. 290 e 294 do CC, os quais estabelecem que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem sua notificação, tornando nulo o negócio jurídico realizado sem essa formalidade, além do direito do devedor opor exceções ao cessionário, o que lhe foi negado pela falta de notificação. Aduz que os arts. 7º e 8º da Lei nº 13.709/2018 exigem consentimento expresso do titular para o tratamento de dados pessoais, o que não foi respeitado no caso, citando jurisprudência do TJSP que reconhece que o vazamento de dados caracteriza defeito na prestação de serviço e gera responsabilidade objetiva da controladora/fornecedora dos dados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão originária e, no mérito, pelo conhecimento e provimento recursal para determinar o prosseguimento imediato do feito principal. Sem preparo por ser beneficiária da Assistência Judiciária É o relatório, em síntese. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, a concessão de efeito suspensivo é admissível em sede de Agravo de Instrumento, por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo pleiteado, deve-se verificar a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na probabilidade do direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. Fixadas essas premissas, em breve análise dos fatos e das provas coligidas, verifica-se que se encontram presentes os mencionados, caracterizada a probabilidade do direito pelo fato da ação originária ter como causa de pedir a violação à LGPD pelo compartilhamento não autorizado de dados pessoais da agravante, questão que possui tutela jurídica autônoma em relação à exigibilidade de dívida prescrita. O Tema Repetitivo nº 1.264/STJ limita-se a aferir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", não abrangendo especificamente as questões referentes ao consentimento para compartilhamento de dados pessoais previstas nos arts 7º e 8º da Lei nº 13.709/2018. Mesmo que eventualmente se conclua pela licitude da inscrição de débito prescrito em plataformas digitais de acordo, tal conclusão não afasta automaticamente a necessidade de observância dos requisitos específicos da LGPD quanto ao tratamento de dados pessoais, que exige consentimento expresso do titular. A provável ausência de notificação sobre a cessão de crédito, conforme alegado pela agravante, poderia configurar violação não apenas ao art. 290 do CC, mas também aos dispositivos da LGPD, questões que merecem apreciação independente da matéria afetada pelo Tema nº 1.264/STJ. O perigo de dano, por sua vez, decorre do prolongamento indefinido da suspensão processual, impedindo a análise das questões referentes à proteção de dados da agravante, postergando a eventual reparação dos danos alegados, considerando que o julgamento do Tema nº 1.264/STJ não possui prazo definido para resolução definitiva. Ante ao exposto, CONCEDO o efeito suspensivo recursal. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator
08/04/2025, 00:00