Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5249132-56.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 47.711,86Requerente: Wellington Silva Do NascimentoRequerido(a): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos FinanceirosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, proposta por Wellington Silva do Nascimento em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.264. Neste tema, busca-se “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Essa suspensão deve ocorrer sem exceção, abrangendo todos os processos que tratem da mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.Desse modo, tendo em vista que o presente feito versa sobre dívida supostamente prescrita inscrita nos órgãos de proteção de crédito, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo pela Corte Superior.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
08/04/2025, 00:00