Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CriminalProtocolo n. 5149018-39.2025.8.09.0153 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, referente a uma Motocicleta Honda Biz 125, Placa SAB3C80/AL, RENAVAM 01283689968, Ano e Modelo 2022, cor branca, como requerente KEILA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA.Sustenta a requerente, em síntese, que é a legítima proprietária do veículo e que não subsiste necessidade ou tampouco determinação legal para que permaneça apreendido.Juntou documentos.Devidamente instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de restituição (evento nº 09).Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.Sucinto relatório. Decido.Pois bem. A restituição de coisas apreendidas possui previsão nos art. 118 e seguintes, do Código de Processo Penal e está condicionada a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução criminal na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e não estar o bem sujeito a pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).No caso dos autos, conforme elucidou o Ministério Público, a motocicleta não interessa ao processo penal e a requerente comprovou a propriedade. Assim, não havendo interesse processual para a manutenção do bem apreendido, não sendo o caso de aplicação do art. 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 243, parágrafo único, da CF/88 e considerando a comprovação da propriedade, o bem deve ser imediatamente restituído a requerente.Dessa forma, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido formulado por KÁRITA MICKAELLE LOPES BRITO para DETERMINAR a restituição da motocicleta Honda Biz 125, Placa SAB3C80/AL, RENAVAM 01283689968, Ano e Modelo 2022, cor branca, apreendido nos autos em apenso.Expeça-se o respectivo termo para liberação do bem, entregando-o a requerente.Após preclusa a presente decisão e não havendo providências outras a serem adotadas por este Juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00