Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5267947-41.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGAIMPETRANTE: EDVALDO JOSÉ DOS REISIMPETRAD: JD JUIZADO FAZENDA PÚBLICA ITAPURANGARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDVALDO JOSÉ DOS REIS em face de ato, acoimado coator, da lavra do JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPURANGA, consistente no indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para o processamento de recurso inominado. Consoante a petição inicial, o impetrante ajuizou ação de Cobrança em face do Estado de Goiás (PJD nº 5110395-13.2025.8.09.0085), a qual foi julgada improcedente. Sustenta ter manejado Recurso Inominado, conquanto o feito tramitou sob a égide da Lei nº 12.153/2009, bem como formulado pedido de gratuidade da justiça. Esclarece que a benesse foi-lhe negada, oportunidade em que a autoridade impetrada fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o respectivo preparo. Pondera que como a Lei n. 9.099/1995 não prevê recurso contra essa decisão, e considerando o teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, impetrou o presente mandado de segurança para garantir seu direito constitucional de acesso à justiça. Alega que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 2.862,08 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), valor insuficiente para arcar com as custas processuais no valor de R$ 2.038,40 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta centavos). Considerando suas despesas essenciais, bem como dívidas com cheque especial e empréstimos consignados, afirma que o indeferimento da gratuidade compromete o sustento familiar. Ressalta que o direito à justiça gratuita é garantia constitucional, asseverando que o indeferimento se deu por mera presunção, sem análise aprofundada de sua situação financeira. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender o processo PJD nº 5110395-13.2025.8.09.0085, até o julgamento do presente mandado de segurança, oportunidade em que espera seja deferida a ordem, para reformar a decisão guerreada, reconhecendo sua hipossuficiência e admitindo o recurso inominado. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPURANGA. Com efeito, constato, desde logo, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente writ. Explico. Quanto à competência jurisdicional desta Corte para o julgamento do mandado de segurança, assim determina o respectivo Regimento Interno, verbis: “Art. 15. Compete ao Órgão Especial processar e julgar: […] VI - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante; […] Art. 16. A 1ª Seção Cível é composta pelos integrantes da 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Câmaras Cíveis, a 2ª Seção Cível pelos integrantes da 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Câmaras Cíveis e a 3ª Seção Cível pelos integrantes da 9ª, 10ª e 11ª Câmaras Cíveis.. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2/2023) […] III - os mandados de segurança, relativos a matéria cível, contra atos de juiz de direito ou substituto; […] Art. 20. Compete às Câmaras Cíveis: I - processar e julgar originalmente: […] b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.” (RITJGO). Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás dispõe o seguinte: “Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:[…] VIII - processar e julgar originariamente: […] o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; […].” (Constituição do Estado de Goiás). Em que pese tratar-se de mandamus impetrado em face de ato atribuído a Juiz de Direito, não é o caso de se cogitar da competência jurisdicional desta 6ª Câmara Cível ou mesmo das demais (cf. RITJGO, art. 20, I, b), pois se tal ato foi proferido na condução de feito em curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Itapuranga, deve ser observado o teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à competência para processo e julgamento da Turma Recursal Cível do Juizado, in verbis: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” (STJ, Súmula 376). Em linha com a sobredita orientação qualificada, o plenário desta Corte contemplou no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás específica previsão nesse sentido, senão vejamos: “Art. 47. À Turma Recursal compete processar e julgar: […] I - mandados de segurança, habeas corpus e outros meios autônomos de impugnação das decisões proferidas pelos juizados referidos no inciso anterior, ressalvada a competência de outros órgãos jurisdicionais; […].” (RITR-TUSJE-GO). Em situações desse jaez, torna-se compulsório o reconhecimento da incompetência jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 376 DO STJ. I- Consoante enunciado sumular n. 376 do STJ, compete à Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental contra ato proferido no âmbito do Juizado Especial Cível. MANDADO DE SEGURANÇA REMETIDO À UMA DAS TURMAS RECURSAIS.” (TJGO, 2ª Seção Cível, MSCr n. 5234121.95.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 24/06/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE. 1- NÃO CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NEM HAVENDO OUTRO RECURSO, O ATO JUDICIAL DE JUIZ QUE NEGA RECEBIMENTO OU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO DESAFIA MANDADO DE SEGURANÇA, DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 2- ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DO RECURSO INOMINADO PARA APRECIAÇÃO DA TURMA, APÓS OPORTUNIDADE PARA CONTRADITÓRIO NO PRIMEIRO GRAU.” (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, MS n. 2009031737480000, Rel. Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, DJ 584, de 25/05/2010). Ante o exposto, e autorizado pelo art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente writ. DETERMINO, de ofício, como medida de celeridade e economia processual, a remessa dos autos à Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, pelas razões já alinhavadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
08/04/2025, 00:00