Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE LUIZ PRUDENTE DOLIVEIRA
Requerido: FABRICIO ANTONIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por José Luiz Prudente Doliveira em face da sentença homologatória de acordo coligida em evento nº 146. No evento 134, foi proferida sentença homologatória da composição civil. Intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Dito isto, em uma análise acurada dos autos, verifico que razão assiste à parte embargante quando afirma que a sentença extintiva extrapolou o negócio jurídico-processual homologado, extinguindo a operação principal, sem que houvesse sua devida quitação. Verifica-se que a credora sequer constou como parte integrante do acordo homologado, porquanto realizado a título de pagamentos de honorários sucumbenciais. Ante o sucintamente exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para alterar os 1º e 2º parágrafos da parte dispositiva, que passam a ter a seguinte redação e incluir outro: "Pelo termo de acordo supracitado avençado entre o 2º exequente e o executado, proposto através de petição assinada e manifestada concordância através de procurador constituído, entende-se que as partes, capazes e devidamente representadas por patronos constituídos nos autos, de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, "b", artigo 487, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0298990-72.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Ante o exposto, homologo o pacto firmado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência extingo o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no inciso III, "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Por considerar que são perseguidos dois créditos na presente execução, e que o crédito objeto da homologação diz respeito meramente aos créditos dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído, para manifestar acerca da continuidade do presente cumprimento de sentença, relativo aos créditos buscados em relação ao valor principal ainda não adimplido, conforme planilha constante do evento nº 126. " No mais, mantenho os demais termos da sentença evento nº 146. Por fim, vale dizer que, em 12 de setembro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário nº 3.917/2024, instituindo a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia. Posteriormente, a Diretoria do Foro publicou as seguintes portarias: 1. Portaria nº 822, de 29 de outubro de 2024 – Autorizou o encaminhamento, a partir de 4 de novembro de 2024, dos processos distribuídos nos anos de 2023 e 2024 que se encontram em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado para a Central de Cumprimento de Sentença Cível desta capital. 2. Portaria nº 865, de 25 de novembro de 2024 – Determinou o envio, a partir de 2 de dezembro de 2024, dos processos distribuídos no ano de 2022 que estão em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado para a referida Central. 3. Portaria nº 27, de 9 de janeiro de 2025 – Autorizou, a partir da data de sua publicação, a remessa dos processos distribuídos em 2021, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, para a mencionada Central. 4. Portaria nº 62, de 27 de janeiro de 2025 – Determinou que, a partir de 4 de fevereiro de 2025, os processos distribuídos nos anos de 2020 e anteriores, em fase de cumprimento de sentença, sejam encaminhados à Central. 5. Portaria nº 159, de 27 de fevereiro de 2025 – Restabeleceu os efeitos da Portaria nº 62/2025 e reafirmou a autorização para o envio dos processos distribuídos nos anos de 2020 e anteriores, que estejam em fase de cumprimento de sentença, à referida Central. Diante disso, determino o encaminhamento desses autos para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, que será responsável pelo prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
08/04/2025, 00:00