Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ingridy Santos Duarte Recorrido(a): Município de Goiânia Juiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, a autora afirma ser servidora pública efetiva do Município de Goiânia, ocupando o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, Nível III, matrícula nº 96105-1, lotada no CMEI João Navega de Aguiar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Alega que Ingressou no serviço público em 17/03/2011, por meio de concurso público cujo edital exigia, como requisito para o cargo, a conclusão do ensino médio na modalidade normal (magistério). Narra que, à época de sua admissão, o cargo era regido pela Lei nº 8.623/2008, que estabelecia como sua principal atribuição auxiliar os professores em todas as atividades desenvolvidas nos Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo ações voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. Sustenta que o artigo 61, III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) considera como profissionais da educação escolar básica aqueles que possuem diploma de curso técnico ou superior na área pedagógica ou afim, enquadrando-se nessa definição. Argumenta, ainda, que o artigo 67 da mesma legislação determina que os profissionais da educação escolar básica devem ser contemplados com os mesmos planos de carreira do magistério, incluindo aperfeiçoamento profissional contínuo, aplicação do piso salarial nacional e progressão funcional baseada na titulação. Diante desses fatos, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento do direito ao enquadramento de seu cargo como pertencente à categoria de profissional da educação escolar básica, equiparado ao cargo de professor; a aplicação dos direitos garantidos aos profissionais da educação escolar básica previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os estabelecidos no artigo 67; o enquadramento e a progressão funcional na carreira do magistério, conforme sua formação acadêmica; o reconhecimento do direito ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica; e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos.A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, fundamentando que as atividades exercidas pela autora não se confundem com as atividades do cargo de professor, tendo atribuições, requisitos e planos de carreira distintos. Destacou que a equiparação dos cargos violaria o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargo público. Em suas razões recursais, a recorrente insiste que seu cargo deve ser equiparado ao de professor com base no art. 61, III, da Lei Federal nº 9.394/96, alegando que os cargos de professor e trabalhador da educação escolar básica, com formação em educação, passam a ter a mesma descrição: "Profissional da Educação Escolar Básica". Destaca que o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que os profissionais da educação escolar básica devem ter os mesmos planos de carreira do magistério com aperfeiçoamento profissional continuado (inciso II), piso nacional do magistério (inciso III) e progressão funcional baseada na titulação ou habilitação (inciso IV). Argumenta que a Lei nº 8.623/08, vigente à época de sua contratação, previa como requisito do cargo o Ensino Médio Completo na modalidade Normal (Magistério) e aprovação em concurso público, o que foi devidamente cumprido pela recorrente. Afirma que as funções exercidas por ela se enquadram nas funções de magistério, conforme o § 1º do artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que define como funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa. Cita precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Goiás favoráveis à sua tese, incluindo os processos nº 0397908-77.2015.8.09.0051 e nº 45955-21.2013.8.09.0051, que reconheceram o direito de Auxiliares de Atividades Educativas à equiparação com o cargo de professor para fins de percepção do piso nacional do magistério. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.O recorrido não apresentou contrarrazões.Verifica-se nos autos que o presente processo esteve suspenso, conforme despacho constante no evento n.º 74, aguardando o desfecho do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000, em atendimento ao disposto no art. 982, I, do CPC. É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, o cerne da questão consiste em verificar se a recorrente, no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia, está abrangida pela tese fixada no IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO), que reconheceu o direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério para monitores de creche (assistentes de educação infantil). Na análise desta controvérsia, faz-se imprescindível a consideração do recente julgamento da Reclamação nº 5538715-74.2022.8.09.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, em que se discutiu precisamente a aplicabilidade da tese do IRDR Tema 16 aos Auxiliares de Atividades Educativas do Município de Goiânia. Na referida decisão, o TJGO foi categórico ao estabelecer que a tese fixada no IRDR Tema 16 não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas do Município de Goiânia, uma vez que o precedente se baseou em questão de direito específica, relacionada à legislação do Município de Goianésia. Conforme explicitou o acórdão da Reclamação: "A tese fixada no julgamento do IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16) se pautou na questão de direito prevista na Lei Municipal nº 2.953/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores de Apoio à Educação Básica Pública do Município de Goianésia, que estabelece, no Anexo III, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo de monitor de creche/Assistente de Educação Infantil, cuja função engloba o desempenho de atribuições de apoio à criança, no que se refere ao seu bem estar físico e psicossocial e por isso firmou-se a equiparação com o magistério. Já o cargo de auxiliar de atividade educacionais do Município de Goiânia é voltada ao auxílio dos professores, portanto, pressupõe que tais servidores desenvolvem atividade conjunta e supervisionada pelo professor em sala de aula, semelhante um assessoramento do professor, cuja responsabilidade se restringe atividade de suporte para que o professor possa melhor desempenhar seu mister." Verifica-se, portanto, que o Órgão Especial do TJGO distinguiu claramente as funções desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Monitor de Creche no Município de Goianésia (que serviu de base para o julgamento do IRDR) daquelas exercidas pelos Auxiliares de Atividades Educativas no Município de Goiânia. De acordo com essa distinção, os Auxiliares de Atividades Educativas do Município de Goiânia exercem função de mero auxílio e assessoramento ao professor, desenvolvendo atividades conjuntas e supervisionadas, sem a mesma autonomia e responsabilidade que caracterizam o exercício do magistério. Essa distinção é fundamental para o deslinde da questão, uma vez que a aplicação da tese firmada em julgamento de IRDR, conforme previsto no artigo 985 do CPC, deve ficar restrita às idênticas questões de direito. No caso, como bem pontuou o TJGO na Reclamação,
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5129464-12.2020.8.09.0051
trata-se de questões de direito distintas, que não permitem a aplicação analógica do precedente. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público para investidura em cargo e veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Tal vedação foi cristalizada nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal, que preconizam: "Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." "Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."Portanto, considerando a decisão vinculante proferida pelo Órgão Especial do TJGO na Reclamação nº 5538715-74, que estabeleceu a inaplicabilidade da tese do IRDR Tema 16 aos Auxiliares de Atividades Educativas do Município de Goiânia, bem como as vedações constitucionais à equiparação pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária (evento 48), conforme art. 98, §3º, CPC.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.DBO
08/04/2025, 00:00