Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5397473-02.2020.8.09.0032DECISÃO Em movimento 87 a parte promovente comparece aos autos requerendo a fixação de honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença.Pois bem.Acerca da fixação dos honorários advocatícios o art. 85 § 1º do CPC estabelece que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” O arbitramento da verba honorária nos cumprimentos de sentença tratando-se de Fazenda Pública há que se destacar que o próprio legislador restringiu o seu cabimento na hipótese do §7º, do artigo 85, onde prescreve: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Há, portanto, inconteste silêncio da legislação vigente no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando for cabível expedição de Requisição de Pequeno Valor.Assim, não se faz possível interpretação extensiva da Lei e consequente ignorância do importante princípio do direito público, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, eis que a existência de ritos distintos no CPC, evidencia sua observância pelo legislador.Não havendo no presente caso qualquer impugnação da Autarquia, ora executada, não há que se falar em fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença.Destarte, conforme fundamentação supra, impossível se faz a fixação de honorários advocatícios na situação em apreço, razão pela qual indefiro o pedido do exequente neste sentido.Arquivem-se os autos, uma vez que eventual interposição de recurso em face da presente decisão não obsta o seu arquivamentoIntimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00