Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5531439-37.2023.8.09.0006Polo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: José Olimpio Pereira Do compulsar dos autos, observo que o denunciado fora condenado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 c/c com artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06 e absolvido quanto ao delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06 (cf. sentença prolatada à seq. 101). A Defesa do sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido e encaminhado ao Tribunal de Justiça (mov. 110). Conforme arresto inserto à seq. 146, o Tribunal Goiano conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento para absolver o sentenciado JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 c/c com artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, nos termos acima expendidos. O Ministério Público Estadual embargou o v. acórdão e, em nova sessão de julgamento, os embargos aclaratórios não foram acolhidos (mov. 166). Por conseguinte, o Órgão Ministerial interpôs Recurso Especial (mov. 173), sem admissão pelo Des. Amaral Wilson de Oliveira (mov. 184). Assim, o Ministério Público Estadual interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos da petição e das razões consignadas à seq. 189. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (cf. certidão constante à seq. 196) e permaneceram suspensos nesta instância, até notícia de julgamento do recurso constitucional (mov. 200). Com vista dos autos, o Ministério Público informou que o recurso estava concluso (mov. 206). Adiante, a Defesa pontuou que “a Ministra acolheu o parecer do Ministério Público Federal e ratificou o entendimento de que, nos casos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), a autorização expressa ou tácita da vítima para a aproximação do acusado pode configurar a revogação implícita da medida, tornando atípica a conduta”. Ademais, pleiteou o arquivamento dos autos. Juntou documentos (mov. 207). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela manutenção da suspensão dos autos, até a certificação do trânsito em julgado, para fins de segurança jurídica e evitação de decisões conflitantes (mov. 213). Deferida a manutenção da suspensão dos autos, sobreveio notícia à seq. 217 de que o acórdão transitou em julgado em 02/04/2025. É o relato necessário. Fundamento e decido. Considerando que JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA foi absolvido, em sede recursal, das sanções do artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 c/c com artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, mantida a deliberação pelo STJ, não há interesse jurídico em manter os presentes autos ativos. Destaca-se que a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06 (cf. sentença prolatada à seq. 101) aponta que inexiste qualquer reprimenda penal a ser cumprida pelo sentenciado. Posto isso, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência às partes. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Cumpra-se. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito