Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0071543-26.2019.8.09.0049Autuado/Acusado: CARLOS AUGUSTO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Augusto Alves dos Santos, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e de Deusdeth Nunes dos Santos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §1°, do Código Penal.Consta da denúncia que no dia 03 de junho de 2019, por volta das 08h00min, no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Mota”, localizado na Avenida Bahia, n. 64-B, Bairro Carrilho, nesta cidade, o denunciado Carlos Augusto Alves dos Santos, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) garrafas lacradas, contendo 1l (um litro) de whisky cada, marca Black Stone, pertencentes ao referido comércio. No dia supramencionado, por volta das 09h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Cowboy”, localizado na Avenida Contorno, n. 1.003, Setor Oeste I, nesta cidade, o imputado Desudeth Nunes dos Santos, vulgo “Cowboy”, de forma consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, recebeu, em proveito próprio, 02 (duas) garradas lacradas, contendo 1l (um litro) de whisky cada, marca Black Stone, coisa que sabia ser produto de crime. Por fim, no dia supracitado, por volta das 12h00min, no estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Raposo”, localizado na Rua 25, n. 1.682, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, o denunciado Carlos Augusto Alves dos Santos, de forma consciente e voluntária, imbuído de animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 06 (seis) barras de chocolate, perfazendo o peso bruto de 100g (cem gramas) cada, marca Nestlé, pertencentes ao referido comércio.A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2019 (fls. 124/125, mov. 03).Foi juntada certidão de óbito do réu Carlos Augusto Alves dos Santos na mov. 34.Após, vieram-me os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO:a) Do réu Carlos Augusto Alves dos Santos:Verifica-se a comprovação da morte do acusado Carlos Augusto por meio da Certidão de Óbito de mov. 34.Assim, a declaração da extinção da punibilidade ante a morte do agente é medida que se impõe. b) Do réu Deusdeth Nunes dos Santos:Pois bem. No presente caso, após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento do princípio da insignificância/da atipicidade material da conduta imputado ao réu. Explico. O princípio da insignificância, amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência, busca evitar a penalização de condutas que não apresentam relevância significativa para o direito penal.Isso implica que, além da tipicidade formal, para a configuração da tipicidade é necessária, também, uma análise materialmente valorativa das circunstâncias, no sentido de se concluir sobre a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.Do estudo dos excertos da jurisprudência das Cortes Superiores, extrai-se que quatro vetores norteiam a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.Do exame dos autos, afere-se, consoante depoimento da funcionária do estabelecimento “Mercadinho Mota”, Patrícia Juliana Carvalho, que cada litro de whisky da marca Black Stone é vendido por R$ 15,00 (quinze reais) (fls. 43/44, mov. 03). Restou demonstrado que o acusado Deusdeth recebeu, em proveito próprio, 02 (duas) garradas lacradas, contendo 1l (um litro) de whisky cada, marca Black Stone, totalizando o valor de R$ 30,00 (trinta reais).Verifica-se, portanto, que o presente caso trata sobre a receptação de objetos sem valor expressivo. Cabe destacar que, inexiste nos autos qualquer laudo, ainda que indireto, de avaliação que demonstre que os artefatos apreendidos possuam relevante valor. Acrescente-se que houve a restituição parcial dos bens, conforme consta no Termo de Entrega de fl. 56, mov. 03, o que sugere a ausência de dano patrimonial significativo. A partir destas premissas, é possível e razoável concluir pela inexpressividade da lesão jurídica provocada e pela mínima ofensividade da conduta.Ademais, observa-se a ausência de qualquer circunstância agravante. Nota-se que não houve emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro elemento que pudesse elevar a reprovação do ato. A conduta limitou-se à aquisição de produtos de valor irrisório, sem qualquer indício de que integrasse esquema criminoso mais amplo ou organizado, o que descaracteriza a periculosidade social do fato e evidencia o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Viável a aplicação do princípio da insignificância em favor do acusado, que responde pelo crime de receptação simples, quando os objetos do delito, restituídos às vítimas, provenientes de furto, são de pequeno valor econômico, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0126557-05.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, a ré não possui passagens por crime patrimonial, mas possui apenas uma anotação com trânsito em julgado, que diz respeito à posse de entorpecente para uso pessoal, e houve a restituição do bem, um botijão de gás, ao legítimo proprietário. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER A ACUSADA, PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0049919-34.2019.8.09.0076, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)Desta feita, considerando o valor ínfimo dos produtos, parcialmente restituídos à vítima, aliado à primariedade do acusado (mov. 37) e à conduta perpetrada sem violência ou grave ameaça, mostra-se viável a aplicação do princípio da insignificância, no presente caso.É cediço que o art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, permite a absolvição sumária do denunciado quando verificada a atipicidade do fato.Assim, ainda que o agente preencha a tipicidade formal, a lesão insignificante ao bem jurídico tutelado exclui a tipicidade material, impedindo a configuração do crime.Portanto, diante da atipicidade material e com fundamento no princípio da insignificância, deve o acusado Deusdeth ser absolvido, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Augusto Alves dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.Ato contínuo, considerando a atipicidade material do fato, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e, de consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado Deusdeth Nunes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00