Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5808454-71.2024.8.09.0133Requerente: Levi Silveira CristovaoRequerido(a): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Levi Silveira Cristovão em face de Telefônica Brasil S.A., ambos já qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95Decido.I – Da análise das preliminaresa) Ausência de prova mínima do direito invocadoA preliminar de ausência de prova mínima deve ser rejeitada. A parte autora, ao apresentar extrato de negativação e afirmar que desconhece a dívida, preencheu os requisitos mínimos para o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A controvérsia quanto à existência do contrato é matéria de mérito, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório, não sendo causa para extinção sem julgamento de mérito.b) Irregularidade do comprovante de endereçoA preliminar de irregularidade do comprovante de endereço também não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da informalidade e economia processual, admite documentos que indiquem, ainda que indiretamente, a residência da parte autora. No caso, a juntada de comprovante em nome de familiar, aliado à declaração de residência, revela-se suficiente para fins de fixação da competência territorial, não se vislumbrando má-fé ou intuito de manipulação jurisdicional.c) Ausência de pretensão resistidaRejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida. A parte autora alegou que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, não obtendo êxito, sendo posteriormente surpreendida com a negativação. A recusa da ré em reconhecer a inexistência do débito configura resistência à pretensão, sendo legítimo o ajuizamento da ação.II – Do méritoNo mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.A parte autora sustenta não ter contratado os serviços da ré e alega que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida. No entanto, a ré trouxe aos autos farta documentação que comprova a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente contrato de prestação de serviços assinado eletronicamente, com dados pessoais e biometria facial, comprovante de ativação da linha telefônica, faturas mensais emitidas, boletos de cobrança e histórico de consumo de serviços (evento 21).A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar que o contrato foi regularmente celebrado e que houve efetiva utilização da linha telefônica, circunstâncias que infirmam a alegação genérica da parte autora quanto à inexistência de relação contratual. Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, não foi devidamente cumprido. A simples negativa genérica, desacompanhada de elementos mínimos que apontem para eventual fraude ou uso indevido de dados pessoais, não tem o condão de desconstituir os documentos apresentados pela parte ré.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é legítima quando há demonstração da existência da dívida e da relação jurídica subjacente, nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado abuso.” No caso concreto, não apenas a inscrição foi legítima, como não há qualquer outra anotação pré-existente ou irregularidade que configure abuso de direito por parte da ré.O exercício regular de um direito não configura ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e, portanto, não enseja dever de indenizar. Ademais, não se verifica qualquer ofensa a direito da personalidade do autor, tampouco violação aos princípios da boa-fé ou à dignidade, elementos essenciais para a configuração do dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a negativação decorrente de dívida existente e não paga não configura, por si só, dano moral, conforme estabelecido na Súmula 385 e na reiterada orientação jurisprudencial da Corte.Assim, estando demonstrados o vínculo contratual e a inadimplência do autor, revela-se legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da ré a ensejar reparação civil.DispositivoAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Levi Silveira Cristovão em face de Telefônica Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025
08/04/2025, 00:00