Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Madalena Ferreira de SousaParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por MADALENA FERREIRA DE SOUSA em face de ESTADO DE GOIÁS.Afirmou ser servidora estadual desde 1994, ocupando o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio.Requereu o reconhecimento da atividade insalubre desde o ingresso da requerente ao serviço público, para fins de aposentadoria especial, bem como a condenação do Estado de Goiás a lhe pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau máximo, retroativo aos últimos cinco anos, além de pagar as parcelas vencidas, pelo período não-prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação à remuneração da parte requerente, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 12, ocasião em que alegou que a autora não preenche os requisitos para recebimento de adicional de insalubridade.Requereu a improcedência do pedido inicial.A autora apresentou réplica no mov. 16.Foi determinada a realização de perícia técnica (mov. 27) e o laudo pericial foi juntado no mov. 73.O Estado de Goiás pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 77), ao passo que a parte autora permaneceu silente (mov. 78).É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - DO LAUDO PERICIAL Tendo em vista que as partes não apresentaram impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial. II.II - DO MÉRITO Diante das provas colacionadas ao feito, não havendo assim necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos trazidos na petição inicial.Inexistem preliminares a serem analisadas, assim como não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passa-se à análise do mérito.A Constituição Federal reconhece o adicional de periculosidade como direito social do trabalhador, em seu art. 7º, inciso XXIII, ao estabelecer: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem" e depende de legislação específica.Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o referido adicional não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.Portanto, a extensão de tal direito depende de promulgação de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores.Isto significa que a norma que assegura o direito ao recebimento do adicional de insalubridade possui eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua regulamentação, instituindo os pressupostos e requisitos (como o percentual e a base de cálculo a serem aplicados), para que se perceba concretamente o direito.Vale lembrar que a Administração Pública está adstrita ao princípio de legalidade, ou seja, seus atos somente se podem pautar no que a lei determina.Na lição de Alexandre de Moraes ("in" Direito Constitucional, 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311): "O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal (...), aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica." Dispõe a Lei Estadual nº 19.573/2016 que " as atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."A citada lei menciona que são consideradas atividades insalubres que envolvem ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiação ionizante ou não, trabalho sob condições hiperbáricas, exposição a vibrações de mãos, braços e corpo inteiro, exposição ao frio, execução de atividades em locais alagados ou encharcados, agentes químicos, exposição ao benzeno, submissão ao asbesto (poeira mineral) e exposição a agentes biológicos.No caso em apreço, o laudo pericial consignou que a autora não trabalhou em condições de insalubridade.Extrai-se da conclusão do laudo pericial: "De maneira que, através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que a reclamante MADALENA FERREIRA DE SOUSA no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, executou atividades SALUBRES durante todo período que esteve ativo junto à parte reclamada, não havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado para o referido agente.” Vale destacar que a autora informou que atuava como merendeira e que auxiliava na limpeza do salão da escola de modo eventual quando tinha eventos.Segundo relato, os eventos ocorriam aos finais de semana e ela realizava a limpeza dos banheiros de uso das funcionárias no setor da cozinha.Ainda, o local está interditado desde 2023.Neste contexto, não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada atividade insalubre desempenhada, não há falar em percepção do pleiteado adicional.É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA 01. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO SÃO INSALUBRES. Nos termos da Lei nº 19.573/2016, o exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias ?engenheiro de segurança do trabalho? ou ?médico do trabalho?, com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público. No caso sob apreciação, a perícia foi determinada pela juíza a quo, e realizada por um engenheiro de segurança do trabalho, o qual foi conclusivo no sentido de que inexiste insalubridade aos serviços prestados por Agente Administrativo Educacional porquanto a jornada diária laborada no cargo é 480/100% minutos, sendo 60/12,50% minutos exposto de modo intermitente ao agente biológico (vírus e bactérias) e para o remanescente do tempo (420/87,50% minutos) não foi identificada exposição a nenhum agente físico e químico. 02. AUSÊNCIA DE EPI. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. A ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por si só, não enseja o enquadramento do adicional de insalubridade, mormente porque conforme consta do laudo pericial ?detergentes, desinfetantes, sabão em barra/pó, e água sanitária não são insalubres devido as baixas concentrações químicas em suas composições?. Outrossim, a limpeza das dependências escolares não se confunde com a coleta de lixo urbano, pois o ambiente escolar, ainda que coletivo, restringe-se somente aos alunos e professores da unidade escolar, não se tratando de uso comum indeterminável de pessoas. Destarte, não merece retorques a sentença combatida, porquanto não restou comprovada nos autos a alegada insalubridade no exercício das funções do apelante. 03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários arbitrados em favor do procurador do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando mantida a suspensão do pagamento por conta da gratuidade da justiça. 04. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 56576337020218090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante é servidora pública estadual e exerce a função de agente administrativo educacional de apoio, cuja atividade consiste na limpeza de todos os banheiros e limpeza da escola e do pátio e, por essa razão, entende ser devido o adicional pleiteado. 2. Dispõe a Lei Estadual nº 19.573/2016 que as ?atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.? 3. Desta feita, para a concessão do adicional de insalubridade afigura-se imprescindível a comprovação, mediante laudo pericial, que o trabalho é exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do artigo 8º da citada Lei 4. No caso dos autos, a apelante não comprovou efetivamente as condições insalubres alegadas na exordial, ônus que lhe cabia, conforme as regras previstas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5662174-49.2021.8.09.0065, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).Entretanto, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transcorrido o prazo para a interposição voluntária de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos e seu respectivo arquivamento.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5452385-84.2022.8.09.0029Parte
08/04/2025, 00:00