Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5261475-62.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTES: MARCIO PEREIRA SOARES e ZANDRIETTE DE SOUSA FORTE SOARESAGRAVADO: ATJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO PEREIRA SOARES e ZANDRIETTE DE SOUSA FORTE SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos do processo nº 5102239-74.2025.8.09.0137.O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes.Nas razões recursais, os agravantes alegam que não possuem condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 1.854,36, sem prejuízo à própria subsistência. Argumentam que, embora MÁRCIO possua renda líquida de aproximadamente R$ 12.111,04, essa renda está comprometida com despesas familiares essenciais, as quais totalizam mais de R$ 6.200,00 mensais. Já ZANDRIETTE não possui rendimentos próprios. Os documentos anexados incluem contracheques, extratos bancários e planilha de gastos.Sustentam que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao considerar que a existência de veículo em nome de ZANDRIETTE e o padrão de despesas do casal seriam suficientes para negar o benefício. Reforçam que a jurisprudência admite a concessão de justiça gratuita mesmo a pessoas com renda formal, desde que esta não seja suficiente para suportar os custos do processo sem comprometer a subsistência.Com essas considerações requerem o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que após análise acurada dos autos, verifico que o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, pela ocorrência da litispendência recursal.Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível:Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Após detida análise dos autos, verifica-se que o recurso em julgamento versa sobre idêntica matéria já submetida a este Tribunal, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando o fenômeno da litispendência recursal.Com efeito, constato que o recurso anteriormente interposto encontra-se em tramitação nesta câmara, tendo sido distribuído sob o número 5261471-25.2025.8.09.0137, em que já foi proferida decisão negando provimento ao pedido de assistência judiciária gratuita.A ocorrência de litispendência recursal, embora não expressamente prevista no ordenamento processual civil, encontra fundamento no art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, aplicáveis por analogia, visando a evitar decisões conflitantes e a preservar a segurança jurídica e a economia processual.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a existência de recursos idênticos, interpostos pela mesma parte, autoriza o não conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e para evitar a prática de atos processuais inúteis.Ressalte-se que, no caso concreto, a identidade entre os recursos é manifesta, como se verifica da análise comparativa das peças recursais, que apresentam os mesmos fundamentos e pleiteiam as mesmas providências jurisdicionais.Ante ao exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto, com fulcro nas disposições dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe do teor deste ato, para conhecimento.Em seguida, intimem-se as partes e, sem necessidade de aguardar-se a publicação no DJe e o transcurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos, após as baixas e anotações de estilo.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator C001
08/04/2025, 00:00