Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KAYO LUCCA TAVARES DINIZ APELADA : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Concess�o -> Seguran�a (CNJ:442)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361987-25.2022.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando em favor da requerente a posse e o domínio pleno do veículo alienado, bem como, condenou a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade em razão da demonstração de insuficiência de recursos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, é relativa, podendo ser afastada quando não suficientemente comprovada nos autos. 2. A análise dos documentos demonstra a insuficiência de recursos da parte recorrente. 3. As despesas processuais representam um ônus excessivo em relação à renda da parte. 4. A concessão da gratuidade não isenta a parte da obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, mas, apenas suspende a sua exigibilidade pelo quinquídio seguinte, desde que atendidas as condições previstas no art. 98, §3º, do CPC/2015. IV. TESES 1. A assistência gratuita deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos da parte. 2. A concessão da gratuidade não isenta a parte da obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, mas, apenas suspende a sua exigibilidade pelo quinquídio seguinte, desde que atendidas as condições previstas no art. 98, §3º, do CPC/2015. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n° 25; TJGO, AI nº 5648355-80.2020.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 60), interposta por KAYO LUCCA TAVARES DINIZ, em desprestígio da sentença (mov. 58) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Aluízio Martins Pereira de Souza, que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida em seu desfavor por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida nos autos e consolidando em favor da requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia, qual seja, o veículo de Marca: FORD, Modelo: KA 1.0, SE/SE PLUS TI, Ano Fabricação: 2017, Cor: PRETA, Placa: QNN4H82, Chassi: 9BFZH55L6J8111421, Combustível: GASOLINA, Renavam: 001137684710. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em seu arrazoado, o apelante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que é trabalhador autônomo, laborando como motorista de aplicativo UBER, e que o veículo objeto da ação era seu único meio de trabalho. Assevera que sua renda média mensal é de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e que, atualmente, encontra-se trabalhando com sua esposa como designer digital após a apreensão do veículo. Sustenta que não apresenta declaração de imposto de renda por ser isento, em virtude de seus baixos rendimentos. Argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 3.252,73 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), além das custas processuais, representaria valor superior a qualquer rendimento obtido nos últimos meses. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reformada da sentença hostilizada, conceder a gratuidade, isentando-o da obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Preparo dispensado. Ausente contrarrazões, mesmo que para isso intimada a apelada (mov. 62). É o relatório. Decido. De plano, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do apelo (CPC/2015, art. 932, V), consoante as razões que passo a expor. Pois bem, cinge-se a insurgência recursal, tão somente, à concessão da gratuidade ao demandado/apelante. Conforme cediço, a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Código de Processo Civil. O assunto em debate, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete nº 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, CPC/2015). Isso posto, na hipótese vertente, o acervo probatório anexado ao caderno processual, bem como, as peculiaridades do caso concreto, corroboram a prefalada hipossuficiência da parte recorrente. Com efeito, perlustrando os autos, colhe-se que o apelante é autônomo, não possui vínculo empregatício, e atualmente não aufere rendimentos fixos, haja vista que trabalhava como motorista de aplicativo e teve seu veículo apreendido por meio da presente ação de busca e apreensão. Para além disso, coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, detalhamento dos ganhos mensais entre maio e setembro de 2024 junto ao aplicativo UBER, ocasião em que percebia valores de baixa monta, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem relações previdenciárias registradas, print da tela informando a ausência de restituição de imposto de renda nos anos de 2022 a 2024, e carteira digital de trabalho sem vínculo empregatício (mov. 60, arqs. 04 e 12), que se encontram em consonância com a alegada ausência de rendimentos. Outrossim, apresentou comprovantes de recebimento de valores (via transferência bancária), no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) em outubro/2024, R$ 900,00 (novecentos reais) em agosto/2024, e R$ 1.029,99 (um mil e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em setembro/2024 (mov. 60, arq. 13). Nesse cenário, inarredável a percepção de que o recorrente comprovou a sua incapacidade para saciar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento da subsistência própria e familiar, fazendo jus ao beneplácito da gratuidade. A propósito: De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 10/05/2021) Não obstante a concessão do benefício almejado, vale pontuar que este não isenta o recorrente da obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, mas, apenas suspende a sua exigibilidade pelo quinquídio seguinte, desde que atendidas as condições previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e Súmula nº 25/TJGO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado para conceder a gratuidade à parte apelante, observadas as condições estampadas no art. 98, §3º, do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07
08/04/2025, 00:00