Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARAJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoProcesso: 5698292-50.2023.8.09.0066Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ANDREILTON TEIXEIRA MAGALHÃES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de ANDREILTON TEIXEIRA MAGALHÃES, pela suposta prática do crime previsto no artigo artigo 345 do Código Penal, figurando como vítima Murilo Carvalho de Medeiros Duarte, por fato que teria ocorrido no dia 27/07/2023.À movimentação 41, o Ministério Público se manifestou pelo sobrestamento dos autos até o oferecimento da queixa-crime, com intimação da parte ofendida para tomar as providências necessárias.É o relatório. Decido.Como é cediço, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, quando praticado sem violência, processa-se por meio de ação penal privada (art. 345, parágrafo único, do Código Penal), de modo que o titular da ação penal é o próprio ofendido, ou quem tiver qualidade para representá-lo. Nesse tipo de ação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, não podendo oferecer denúncia substitutiva da queixa-crime.Acontece que esse direito do ofendido não é infinito. Pelo contrário, o legislador pátrio, inteligentemente, estabeleceu um prazo de 6 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, para que ofendido se valha de seu direito, sob pena de decadência (art. 103 do CP c/c o art. 38 do CPP).In casu, a vítima Murilo Carvalho de Medeiros Duarte tomou conhecimento da autoria do crime no dia 27/07/2023, conforme informou no TCO nº 44/2023. No entretanto, até o presente momento, não apresentou queixa-crime em desfavor do autor do fato, deixando transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 38 do Código de ProcessoPenal.Em sendo assim, à luz do que dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ANDREILTON TEIXEIRA MAGALHÃES, em relação ao crime previsto no artigo 345 do Código Penal, em tese perpetrado em desfavor da vítima Murilo Carvalho de Medeiros Duarte, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal.Considerando a natureza da presente sentença e interpretando os Enunciados 104 e 105 do FONAJE, de forma analógica, deixo de ordenar a intimação da vítima e do suposto autor do fato.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.Goiás-GO.-datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00