Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5125576-06.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Valéria Batista Rodrigues contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da petição juntada no Evento 261 o Município de Goiânia requereu a realização dos descontos legais obrigatórios sobre o valor penhorado, com o respectivo repasse aos entes competentes, razão pela qual anexou planilha. 3. Relatados. Decido. 2. Da conclusão 4. Prefacialmente, analisando detidamente o caderno processual, verifico que o executado argumentou a necessidade dos descontos legais, todavia, observo que a Decisão de Evento 226 determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento do crédito principal e honorários sucumbenciais. 5. Transcorrido o lapso temporal para interposição do recurso cabível e após a expedição do alvará judicial (que ocorreu em 22/01/2024), em 25/01/2025, o Município de Goiânia solicitou a realização dos descontos legais (Evento 261). 6. Necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza o Art. 507 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7. Dessa forma, constata-se que a matéria está preclusa, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 8. Ao teor do exposto, indefiro a realização dos descontos legais obrigatórios, por se tratar de matéria preclusa, fundado nas razões acima expostas. 9. Diante do pagamento da guia de custas finais, determino o arquivo imediato dos autos. 10. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
08/04/2025, 00:00