Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5335796-74.2021.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Marcos Junio de Araújo Teles contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. No Evento 83, foi juntado Ofício do Departamento de Precatório, comunicando o adimplemento do débito inscrito em nome do ente público. 3. No Evento 85, a parte autora solicitou a devolução do valor descontado, indevidamente. 4. Relatados. Decido. 2. Dos Fundamentos 5. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte exequente, no Evento 85, solicitou a restituição do valor de R$ 17.759,60 (dezessete mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), descontado a título de IMAS-Saúde, saliento que eventual devolução de valores descontados indevidamente deve ser pleiteada pela via administrativa, não competindo ao juízo da execução apreciar a matéria neste momento processual. 6. Preconiza o CPC em seu art. 924, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3. Do Dispositivo 7. Ao teor do exposto, com fulcro no Art. 924 do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Feito, com resolução do mérito. 8. Sem custas. 9. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 10. Arquivem-se imediatamente. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
08/04/2025, 00:00