Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Jackeline Cardoso MachadoParte Ré: Banco Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Jackeline Cardoso Machado ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em desfavor de Banco Do Brasil Sa, partes qualificadas nos autos.Deixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.Alega a parte Autora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central-SCR. Informa que os registros realizados pelo Banco Réu foram efetivados sem prévia notificação. Postula a condenação do réu em danos morais.Contestação apresentada pelo réu, negando, em síntese, a prática de ato ilícito.Decido.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC).Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.A relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as mesmas amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, o entendimento é, inclusive, sumulado pelo STJ, veja: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC.Nesse viés, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva.Como é cediço, o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O entendimento jurisprudencial assenta-se no sentido de que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. Inclusive, as normas que regem a matéria são claras ao disciplinarem que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"510489"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 6096827-49.2024.8.09.0051Parte
trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor. É esta a dicção normativa do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, in verbis: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Destarte, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás ressoa em consonância com a necessidade da prévia notificação do consumidor a respeito da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois
trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5249017- 59.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO ? SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Sistema de Informações de Crédito ? SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, subsumindo-se ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar previamente o consumidor acerca da sua inscrição negativa, a fim de possibilitar o pagamento da dívida antes de seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito ou, mesmo, impedir a inclusão por equívoco na manipulação dos dados por parte do credor ou do órgão responsável pelo cadastramento. 3. O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. De acordo com o que dispõe o enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 50138421120228090051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) (Grifei) Na situação em apreço, a parte Autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, pois demonstrou que seu nome foi inserido com informações negativas no SCR - Sistema de Informação de Crédito, conforme se extrai do Relatório juntado no evento 01. Por outro lado, a parte Ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter realizado a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome da consumidora no SCR/SISBACEN.Nesse ponto, destaco que não está sob análise a existência do débito, eis que a parte Autora sequer nega que tenha contraído dívida com o banco Réu, ou seja, o questionamento da Autora é exclusivamente quanto a inclusão dos seus dados nos cadastros do SCR, sem a notificação prévia, o que feriu determinação da Súmula nº 359 do STJ.Essa comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou a possibilidade de renegociação da dívida. Por isso, é de rigor o cancelamento da respectiva inscrição do nome da consumidora no SCR. Assim, não comprovado o envio da comunicação da parte consumidora em momento anterior ao efetivo cadastramento no SISBACEN, descumprindo a requerida o disposto no artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a sua conduta revela-se ilícita, gerando dano moral indenizável.Neste cenário, há que se considerar que o Réu falhou em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em que pese tenha apresentado o contrato e demonstrado a dívida que originou a inscrição é legítima.Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.O Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de que, “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.” (Resp 1117319/SC).Cumpre ressaltar que a inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a sua prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois
trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa.. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5249017- 59.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). (Grifei). Por fim, fica claro que houve uma relação direta entre a conduta irregular e o dano sofrido, o que confirma os requisitos necessários para justificar a obrigação de indenizar.DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para:a) DETERMINAR que a parte Ré exclua o apontamento existente no nome da parte Autora junto ao SISBACEN, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa por descumprimento e;b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte Autora em decorrência da restrição indevida, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (7 de abril de 2025 - Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), calculados a partir da citação (12/03/2025), por se tratar de responsabilidade contratual.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Expeça-se carta de intimação da parte Ré, a fim de que tome conhecimento da obrigação e da multa lhe imposta, a fim de que a penalidade possa ser exigida aos termos da Súmula 410 do STJ.P.R.I.Goiânia, 7 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233
08/04/2025, 00:00