Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5264190-03.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Diego Moreira Severino.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.O benefício é previsto nos art. 98 a 101, do Código de Processo Civil.Para o caso em exame, entendo que o benefício não pode ser concedido de forma integral à parte autora.Explico. O Novo Código de Processo Civil trouxe duas novidades interessantes, as quais foram inseridas no § 5º e 6º, do art. 98, in verbis:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Vê-se pela redação dos dispositivos legais, que é possível o magistrado reduzir o valor das custas conforme a possibilidade de pagamento da parte.Com efeito, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, pertencendo à espécie taxa. Assim sendo, devem as partes atentar-se para o cumprimento de um importante dever fundamental, que é o dever fundamental de pagar tributos, o qual decorre da ideia de solidariedade social.Todos nós somos responsáveis pelo processo de construção da sociedade e, para tal mister, devemos contribuir com nossos esforços, evidentemente que dentro das possibilidades de cada um.Por isso, deve o magistrado se valer das saudáveis novidades previstas nos §§5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, ou seja, viabilizar o pagamento das custas, parcelando o débito ou reduzindo seu valor, sempre analisando cada caso concreto, sopesando as possibilidades de cada parte.De mais a mais, a concessão da justiça gratuita em sua integralidade pode acarretar situações injustas no processo, como a não remuneração do advogado da parte adversa em eventual condenação por sucumbência. Ora, o advogado trabalhará por meses (até mesmo anos) no processo, desenvolverá toda sua perspicácia no debate de teses jurídicas, mas não será remunerado – com honorários sucumbenciais - em razão do disposto no 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta é uma situação injusta aos olhos deste magistrado.Registro que a argumentação aqui desenvolvida não pode ser vista como uma pretensão de obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, mas sim como um filtro para um acesso mais responsável. A propósito:Gico Jr. e Arake, fazendo menção a estudo empírico segundo o qual as ações em que a gratuidade de justiça não foi concedida tiveram sucesso com frequência 116% maior que aquelas em que ocorreu a concessão do benefício, concluem: a gratuidade de justiça não tem apenas viabilizado casos em que as condições financeiras do litigante tornariam proibitivas o ajuizamento de uma ação, mas também funcionado como fator de estímulo a ações frívolas. (from "Processo Civil e Análise Econômica" by Luiz Fux, Bruno Bodart) Sem grifos no original.Assim sendo, utilizando-se dos §§5º e 6º, do art. 98, do CPC, podemos criar facilidades à parte requerente, reduzindo o valor das custas iniciais para apenas R$ 60,00, e parcelando da seguinte forma: 3 vezes de R$ 20,00.A solução aqui defendida não prejudica a parte autora, pois a redução trouxe o valor das custas a um patamar módico (apenas R$ 20,00, por mês), que cabe no orçamento da parte requerente. Ademais, os valores a serem adiantados poderão ser cobrados da parte adversa em caso de procedência da pretensão.Quanto à sucumbência final e quanto às despesas que surgirem no decorrer do feito, a justiça gratuita deve ser concedida em 90%, ou seja, deverá a parte autora suportar 10% de eventual sucumbência e 10% das custas que surgirem no decorrer do feito. Esse patamar poderá ser revisto, caso a despesa se mostre incompatível com a situação econômica da parte requerente (Por exemplo: honorários periciais de R$ 20.000,00. O valor de R$ 2.000,00 pode ser inviável à requerente e, se isso for constatado, o benefício poderá ser ampliado).O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem mantendo decisões desta natureza:Agravo de instrumento n. 5097220-77.2025.8.09.0011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO N. 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. (...) Ao requerer o benefício pleiteado, o autor limitou-se a anexar o extrato previdenciário referente ao pagamento de janeiro de 2024, no qual constava a remuneração de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Entretanto, o autor não apresentou informações sobre sua renda atualizada nem sobre seus gastos mensais, documentos esses que seriam essenciais para comprovar a alegada hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas iniciais. Diante da ausência de documentação complementar e considerando que o valor das custas foi reduzido a um montante simbólico, entendo ser o caso de indeferir o pedido de concessão do benefício.Ressalta-se que, embora indeferido o benefício, o magistrado deferiu o parcelamento em 03 (três) vezes, a fim de garantir o acesso à Justiça. Desta forma, ausente comprovação da impossibilidade do autor de arcar com as custas iniciais, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. (...) Goiânia, datado e assinado digitalmente. (11/02/2025). Desembargadora Sirlei Martins da Costa – Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5089322-13.2025.8.09.0011 (…) A parte recorrente aduz que para a concessão integral do benefício da gratuidade não é necessário o caráter de miserabilidade, diz receber mensalmente o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que o recolhimento do importe de R$ 60,00 (sessenta reais) “compromete significativamente seu sustento, visto que essa quantia representa parcela relevante do seu orçamento …”. Requer seja o recurso provido para reformar o ato decisório. (...) Ao que se nota, a autoridade judiciária fez regular consideração acerca da renda demonstrada pela agravante e, neste linear, efetuou grande redução no valor das custas iniciais trazendo-o para quantia módica. Verifica-se ainda que foi permitido o parcelamento de tal quantia. Nesta linha de raciocínio, constata-se que o julgador agiu com razoabilidade e proporcionalidade, bem como não houve comprovação de que a recorrente não possui condições de arcar com o pagamento do valor de R$ 60 (sessenta reais), parcelado em três vezes. (…)
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (12/02/2025). GILBERTO MARQUES FILHO – RelatorNo mais, importante destacar que os benefícios da Justiça Gratuita têm sido utilizados como estímulo à reiteração de ajuizamento de demandas processuais, em especial previdenciárias, com alegações de mudanças fáticas em um período curto.O referido estímulo decorre da ausência de qualquer pagamento ou sucumbência, de forma que o Estado realiza reiterados gastos com o andamento do feito e realização de perícias e, ao final, caso julgado improcedente, inexiste qualquer prejuízo à parte, visto que este permanece integralmente com o Estado ou, como no caso, com a União.No caso em análise, a parte autora ajuizou idêntica demanda em 06.09.2023, sob o n. 5595271.62, com Perícia realizada em 21.11.2023, sendo reconhecida a ausência de incapacidade para o trabalho por parte do autor.Sendo assim, a fixação de um patamar módico de custas busca, ao mesmo tempo, desestimular demandas frívolas e gerar um mínimo de responsabilidade pelo peticionante.ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos §§5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, determino a redução do pagamento das custas processuais iniciais para R$ 60,00, a serem pagas em 3 parcelas de R$ 20,00, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais com vencimento para o dia 15 de cada mês. Também, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora no que tange às despesas que surgirem no decorrer do feito, bem como quanto à sucumbência final, estas no patamar de 90%.Não efetuado o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze dias), promova-se o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial.Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão sobre o recebimento da inicial.Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
08/04/2025, 00:00